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MPF no Amazonas propõe 11 acordos de não-persecução penal. Instrumento garante maior celeridade e eficiência na resposta a crimes com penas mínimas de até 4 anos.

Desde agosto de 2017, quando o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – ao editar a Resolução 181 (posteriormente alterada pela Resolução 183, de 24 de janeiro de 2018) – passou a prever a possibilidade de realização de acordos de não-persecução penal, o Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas já propôs 11 acordos desse tipo. Esses acordos permitem que o MPF e o investigado estipulem, mediante negociação, condições a serem cumpridas pelo investigado, nos casos em que foram cometidos crimes com pena mínima inferior a quatro anos. Isso garante maior celeridade e eficiência na resposta a crimes dessa natureza e ainda proporcionam mais economia aos cofres públicos.

Do total de acordos de não-persecução penal propostos no Amazonas, sete aguardam decisão da Justiça Federal sobre homologação. Outros três acordos propostos tiveram a homologação recusada pela Justiça e, conforme prevê a norma, foram enviados à Procuradoria-Geral da República para análise e decisão sobre a homologação ou a adoção de outras providências.

Em um dos casos, o MPF no Amazonas fechou acordo com um investigado que confessou a prática de estelionato previdenciário e se comprometeu a devolver mais de R$ 5,2 mil recebidos ilegalmente do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O acordo foi homologado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) do MPF no início deste mês de outubro e, com isso, passou a ser implementado.

A maior parte dos casos refere-se à prática de crimes de falsificação e de uso de documentos públicos falsos. Trata-se, em geral, de finalistas de cursos preparatórios para exercício da função de vigilante que apresentam certificados de escolaridade falsos para obtenção, junto à Polícia Federal, do Documento de identidade funcional do vigilante, de uso obrigatório em serviço.

A Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, estabelece uma série de requisitos e condições para proposição, pelos Ministérios Públicos, de acordos em relação a crimes com pena mínima inferior a quatro anos, formalmente confessados pelos responsáveis e que não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

Desde então, dezenas de acordos desse tipo já foram efetivados pelo MPF em todo o país, alguns homologados pela Justiça e outros pelo próprio MPF. A proposição de acordos de não-persecução penal segue o exemplo de países como os Estados Unidos e a Alemanha, em que a maioria dos casos penais é resolvida por meio de acordo. No Brasil, segundo a Resolução 181 do CNMP, pode ser firmado no âmbito administrativo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público, sem a necessidade de ajuizamento de ação penal.

Concentração de esforços – Para o procurador da República Armando César Marques de Castro, que atua em um dos ofícios de combate à corrupção do MPF no Amazonas e é membro do Grupo de Trabalho Utilidade, Eficiência e Seletividade da Persecução Penal da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o altíssimo volume de casos decorrentes da prática de crimes menos graves dificulta a concentração dos esforços do MPF e da Justiça nos casos de maior impacto. “O acordo de não-persecução representaria, por um lado, a possibilidade de concentração da atuação do MPF e da Justiça em casos mais complexos e relevantes e, por outro, uma possibilidade de que o autor de um delito isolado cumpra medida necessária e suficiente à reprovação do ato praticado, de forma consensual, com redução dos efeitos prejudiciais de uma condenação judicial”, argumentou Castro.

O procurador explica, ainda, que a normatização do acordo de não-persecução prevê a imposição de penalidade proporcional e compatível com a conduta praticada, e não a simples extinção da punição. “Não se trata, portanto, de livrar o investigado do rigor das penas previstas no Código Penal, mas sim da aplicação consensual e negociada de penalidade que o Ministério Público e o Poder Judiciário, que homologa o acordo, entendem suficiente para a repressão da infração penal e para a proteção do bem jurídico tutelado pela figura criminosa”, sustentando, ainda, que “a adoção de procedimentos consensuais é uma tendência no direito processual brasileiro”.

Como funciona, na prática – O autor de um delito não violento de médio potencial ofensivo (pena mínima inferior a quatro anos) admite a culpa e, em troca, após um acordo entre ele, Ministério Público e seu advogado, são estabelecidas condições que devem ser cumpridas para que o investigado não responda a um processo-crime.

As condições para que ocorra a proposição do acordo incluem, entre outros requisitos, reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas; e pagamento de multa a ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Ministério Público, além de outras condições compatíveis com a conduta indicada no acordo.

Estabelecido o acordo, este segue para a Justiça, a fim de ser homologado. Caso o juiz discorde de seus termos, ele encaminha o caso para revisão de uma das Câmara de Coordenação e Revisão, no caso do MP Federal, ou para o procurador-geral de Justiça, no caso do MP estadual, que mantém o acordo ou determina o seu retorno para nova análise, caso não sejam preenchidas as condições normativas, ou, ainda, para o oferecimento de denúncia.

O acompanhamento do cumprimento do acordo é realizado pelo próprio Ministério Público, após sua homologação judicial, cabendo a este órgão zelar pelo fiel cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Caso a pessoa que firme um acordo de não-persecução descumpra quaisquer das condições estipuladas no documento ou não comprove que cumpriu o acordado no prazo e nas condições estabelecidas, o Ministério Publico deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia à Justiça.

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