
Em decisão monocrática, o conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Mario de Mello, deferiu, na tarde desta quarta-feira (18), pedido de medida cautelar contra a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP). O pedido foi formulado pela empresa Alfama Comércio e Serviços Ltda., que alega possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 699/2017 – CGL, o qual trata sobre a contratação de empresa para serviços de desinsetização e desratização.
Segundo a requerente, o Edital de Licitação no valor de R$ 142,1 mil – vencido pela empresa Costa Rica Serviços Técnicos Ltda. – exigia documento de “Certificado de Inscrição no Conselho Regional de Química” como um dos requisitos de qualificação técnica para o pregão (item 7.1.4.4), o que teria prejudicado a competitividade das demais empresas interessadas na licitação que, apesar de oferecer propostas com contratos mais economicamente vantajosos, não atendiam ao requisito da inscrição no Conselho Regional de Química.
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Relator das contas da SSP, o conselheiro Mario de Mello determinou que a Secretaria não realizasse quaisquer atos contratuais com a empresa Costa Rica Serviços Técnicos Ltda., e determinou, ainda, que o Tribunal de Contas notifique o secretário de Segurança Pública para cumprimento imediato do despacho, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão da Corte de Contas. A SSP tem um prazo de 15 dias para se explicar nos autos do processo, se não quiser ter a licitação cancelada.
Em seu despacho, o conselheiro ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a Resolução RDC nº 52/2009, estabelecendo como requisito para o exercício da atividade de desinsetização somente o registro da empresa junto ao conselho profissional do seu responsável técnico, conforme diz o art. 8º da Resolução, não havendo, portanto, necessidade de exigir a inscrição da empresa especificamente no Conselho Regional de Química, uma vez que os tais serviços também podem ser executados por profissionais de outras áreas.
Ainda segundo o conselheiro, as exigências de qualificação técnica e econômica não podem extrapolar aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Segundo ele, exigências excessivas servem apenas para comprometer a garantia constitucional de igualdade de condições a todos os concorrentes, respeitando o princípio da isonomia, em conformidade com o que está previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, além de direcionar o processo licitatório, ferindo a Lei das Licitações.
