
A Lei Municipal nº 417/2015, que trata da isenção da taxa de estacionamento em shoppings de Manaus para quem comprovar despesas de dez vezes o valor da taxa ou a permanência gratuita por até 30 minutos no local, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento nesta semana.
O Tribunal Pleno concordou, em sua maioria, com o voto do relator do processo, desembargador Wellington José de Araújo, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4000149-81.2016.8.04.0000, movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). O Ministério Público também se manifestou pela inconstitucionalidade.
Segundo a associação, a norma questionada é uma repetição, em âmbito municipal, da Lei Estadual nº 3.028/2005. Esta lei foi julgada inconstitucional pelo Tribunal em junho de 2015, na ADI nº 4002571-34.2013.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Lima.
Em janeiro deste ano, o Pleno já havia referendado a liminar concedida em medida cautelar pelo relator, suspendendo a eficácia da lei municipal até o julgamento final da ação.
Texto da lei declarada inconstitucional
Lei n. 417, de 23 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a isenção da taxa de estacionamento a usuários que comprovem compras efetuadas no valor correspondente, pelo menos, dez vezes o valor da taxa de estacionamento em shopping centers no município de Manaus e dá outras providências.
Art. 1.° Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas em shopping centers instalados no município de Manaus, os usuários que comprovarem despesas correspondentes a, pelo menos, dez vezes o valor da referida taxa.
- 1.º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
- 2.º As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o usuário fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2.º A permanência do veículo do usuário, por até trinta minutos no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1.º, deverá ser gratuita, sendo o tempo de permanência comprovado por meio de bilhete ou documento emitido na entrada do shopping center.
