Sentença obriga a estruturação de rede de atendimento a crianças e adolescentes com dependência química em Manaus

Em atendimento a Ação Civil Pública proposta pela 28ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença que obriga o Município de Manaus a estruturar rede de atendimento e de prevenção para crianças e adolescentes em situação de risco decorrente do uso de drogas lícitas e ilícitas. A decisão foi proferida pelo desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, em recurso de apelação interposto pelo Município no processo n.º 0625288-22.2014.8.04.0001.

“Lutamos por isso, desde que constatamos que Manaus não dispõe de qualquer sistema pra prevenção ou tratamento de drogadição em crianças e adolescentes, em prejuízo do grande número de adolescentes, dependentes químicos, para os quais somente haverá proteção integral se o Poder Público Municipal disponibilizar em favor deles, serviço de média duração, em sistema de internação, em instituição apropriada. O Município tem o dever legal de prestar este tipo de serviço para sua população”, observa a titular da 28ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, Vânia Marinho.

A Promotora de Justiça lembra que, inicialmente, foi instaurado um inquérito civil e, posteriormente, em agosto de 2014, o MPAM ajuizou a ação civil pública com a finalidade de determinar, além da reserva de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a disponibilização de vagas para atendimento ambulatorial e/ou de internação para crianças e adolescentes, ou seja, na faixa etária de 10 a 18 anos, dependentes químicos, que o município implementasse política pública de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pelo uso de drogas.

“A drogadição não se dá só por drogas ilícitas. O álcool e o tabagismo são drogas lícitas que também causam dependência e são extremamente prejudiciais às crianças e adolescentes. Infelizmente, o município não tomou qualquer providência ao longo desses cinco anos, à exceção da instalação de um CAPSi que faz atendimento ambulatorial, mas, de fato, não há em Manaus uma política pública para combater ou atender, efetivamente, a dependência química nessa faixa etária”, observa Vânia Marinho.

Em seu voto, o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Junior, registra que, embora a Administração goze de autonomia funcional e administrativa, tal prerrogativa não se sobrepõe ao dever de executar política pública destinada à efetivação de direitos fundamentais. O desembargador confirmou a decisão da 1ª instância, mantendo o prazo de seis meses para cumprimento da decisão, sob pena de multa de 5 mil reais por dia ao Município, em caso de descumprimento.

O relator da Apelação, baseou seu voto em decisão similar proferida pelo ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salientando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro quanto à municipalização do atendimento para dar cumprimento a medidas de proteção aplicadas a crianças e a adolescentes.

(com informações da Assessoria do TJAM)

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