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TSE cassa mandato de Bessinha

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral, acaba de jogar uma pá de cal nas pretensões do prefeito cassado de Manacapuru, Edson Bessa, para retornar ao cargo.

Em decisão monocrática proferida na tarde de hoje, Dipp julgou prejudicada a ação cautelar que permitiu o retorno de Bessinha ao comando da prefeitura de Manacapuru, no dia 27 de dezembro passado, com liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowiski.

Gilson Dipp negou seguimento ao agravo do prefeito cassado, revogando os efeitos da liminar concedida por Lewandowiski.

Leia abaixo íntegra da decisão do ministro Gilson Dipp:

 

 

Despacho
Decisão Monocrática em 20/03/2012 – AI Nº 77804 MINISTRO GILSON DIPP 
DECISÃOA Coligação Quem Quer é o Povo e Angelus Cruz Figueira ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo contra Edson Bastos Bessa e Sidnilson Martins Holanda, a qual foi julgada improcedente (fls. 640-646, Anexo 2).

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas reformou a sentença por acórdão assim ementado (fl. 978, Anexo 3):

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. OFENSA AOS ARTS. 30-A E 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

O substancial conjunto probatório constante dos autos revela a prática, pelos Recorridos, de abuso do poder econômico, bem como violação aos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97, a justificar o conhecimento e provimento dos recursos interpostos, reformando-se a sentença recorrida, com a cassação do diploma dos Recorridos e, diplomação e posse dos segundos colocados no pleito.

Os embargos de declaração opostos, em 13.11.2009, pelos impugnados foram conhecidos e providos para modificar substancialmente o julgado, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que julgara improcedente a ação (fls. 1.112-1.132, Anexo 3).

Os impugnados interpuseram também recurso especial, em 16.11.2009 (fls. 1.018-1.044, Anexo 3), este sem apreciação pelo TRE.

Julgando embargos de declaração opostos pela Coligação, a Corte Regional deu-lhes provimento. É esta a ementa respectiva (fls. 1.293-1.294, Anexo 3):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. INFRINGENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. POTENCIALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE MATÉRIAS ANTERIORMENTE DISCUTIDAS. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREMISSAS EQUIVOCADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A contradição para viabilizar o conhecimento de embargos de declaração com efeito modificativo deve constar no corpo de um único julgado consistindo na fundamentação e na parte dispositiva.

2. Em homenagem ao princípio da jurisdição una adotado pelo Direito Brasileiro (art. 5º, XXXV, CR), decisões judiciais prevalecem sobre as de natureza administrativa.

3. A via estreita dos embargos de declaração com efeito modificativo somente cabente na existência comprovada de erro material, nulidades manifestas ou omissão, revela-se inapropriado para reformar acórdão que reconhecera a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a provocar cassação, porque pressupõe revolvimento de material probatório.

4. Igualmente os embargos de declaração modificativos não é mecanismo processual viável para reexaminar os princípios da proporcionalidade e potencialidade, porque implica em recotejamento de provas.

5. A pretensão de comprovação de fraude e outras práticas ilícitas proibidas em campanha eleitoral poderá viabilizar-se pela ação de investigação de mandato eletivo.

Recurso conhecido e provido.

Contra esse acórdão, Edson Bastos Bessa interpôs recurso especial (fls. 1.318-1.355, Anexo 3), que foi inadmitido (fls. 1.358-1.359 do Anexo 3).

Daí a interposição do presente agravo de instrumento, protocolado em 19.4.2010. Alega o agravante, preliminarmente, ofensa à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição na emissão do juízo de admissibilidade, uma vez que os provimentos jurisdicionais seriam recorríveis, e incompetência da Desembargadora Presidente do TRE para a prática do ato, visto que proferira o voto condutor do acórdão recorrido; bem como, nulidade desse julgado em razão de vício na composição da Corte, já que a Juíza Eleitoral Jaiza Pinto Fraxe, que participara do julgamento, não teria sido formalmente designada para integrar o Colegiado.

Sustenta a impossibilidade de interposição de novo recurso integrativo contra o acórdão que julgou os declaratórios com efeitos infringentes, opostos antes da lavratura do julgado recorrido.

Aponta a existência de contradição entre a condenação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 e a decisão da Corte Regional que aprovara as contas do candidato.

Defende a necessidade de utilização da ação de investigação judicial eleitoral para apurar as infrações dos artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97, em vez da ação de impugnação de mandato eletivo.

Argumenta não existir, nos autos, prova robusta de captação ilícita de sufrágio, tampouco fundamentação no acórdão recorrido.

Pede a reforma da decisão agravada para que retornem os autos à origem ou, caso assim não se entenda, o julgamento do mérito do recurso denegado, na forma prevista no artigo 36, § 4º, do RITSE.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 42-67 e 69-74).

O Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 86-94).

Em 30.7.2010, o agravante suscitou, nesta instância, questão de ordem (Protocolo nº 21.526/2010, fls. 149-154), em que pugna pela nulidade da decisão agravada e remessa dos autos à Corte de origem, argumentando que o segundo recurso especial (fls. 1.316-1.354, Anexo 3) implicou a ratificação do primeiro (fls. 1.018-1.044, Anexo 3), o qual não teria sido submetido a crivo de admissibilidade do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Os agravados e o Ministério Público se manifestaram pelo indeferimento do pedido suscitado na questão de ordem (fls. 165-169, 173-176 e 183-185, respectivamente).

Por decisão monocrática de 30.11.2010, afastei a nulidade arguida na questão de ordem e neguei seguimento ao agravo de instrumento por deficiência na instrução do feito, uma vez que não consta dos autos o registro do protocolo de interposição do recurso especial (fls. 187-189).

O agravo regimental manejado foi parcialmente provido por acórdão de minha relatoria assim resumido (fl. 210):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA PRECLUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROTOCOLO DE RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Resta preclusa matéria suscitada em questão de ordem nesta instância, se não veiculada nas razões do agravo de instrumento. Fundamento não infirmado.

2. Havendo nos autos elementos que permitam aferir, com segurança, a tempestividade do recurso especial, o protocolo de ingresso deste não constitui, nesse quadro, documento necessário para a formação do instrumento.

3. Agravo interno parcialmente provido. (DJe 6.12.2010,)

O trânsito em julgado ocorreu em 5.12.2011 (fl. 227).

Em 27.12.2011, durante o período de recesso, o agravante ajuizou a Ação Cautelar nº 1876-98.2011.6.00.0000/AM, pleiteando sua recondução ao cargo de prefeito de Manacapuru/AM, sob os mesmos fundamentos de existência de vícios nos julgados do Regional e afronta aos artigos 30-A e 41-A da Lei das Eleições.

A medida liminar foi deferida pelo Presidente desta Corte, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em decisão de 29.12.2011, à consideração de que, mesmo estando afastado do cargo desde abril de 2010, seriam plausíveis tais fundamentos, mormente quanto à existência de nulidade no julgamento dos embargos de declaração na origem, falta de manifestação da Corte a qua acerca da potencialidade da captação ilícita de sufrágio e impossibilidade de exame da violação ao artigo 30-A da Lei das Eleições em sede de AIME.

Decido.

A par de não se ter infirmado a sucinta, porém fundamentada decisão agravada (fls. 1.358-1.359 do anexo III), que se pautou na falta de preenchimento dos pressupostos do recurso especial, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido.

Verifica-se que não foi demonstrado, pelo agravante, o recolhimento do valor referente às cópias indicadas para formação do agravo ou alegada qualquer circunstância que obstaculizasse a demonstração.

Como já tive oportunidade de assinalar, no julgamento do AgR-AI nº 1057-98/BA, de minha relatoria, em 15.12.2011 (DJe 8.2.2012):

1. Interposto o agravo de instrumento antes da entrada em vigor da alteração promovida pelo Lei nº 12.322/2010 no artigo 544 do CPC, deve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, “[…] eventual obstáculo criado pela Justiça Eleitoral na formação do agravo de instrumento deve estar comprovado nos autos mediante certidão no momento da interposição do recurso, cabendo à parte interessada a realização de diligência nesse sentido […]” (AgR-AI nº 9.952/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 3.12.2009, DJe 11.2.2010).

2. Hipótese em que não ficou comprovado que a extração de cópias era realizada por prestador terceirizado pelo Regional, tampouco que a empresa responsável pela reprografia teria recebido diretamente do agravante pelo serviço.

3. Conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, não é permitida a complementação ou regularização do instrumento deficiente no Tribunal Superior Eleitoral.

4. Agravo interno desprovido.

Nesse contexto, tendo sido o presente agravo de instrumento interposto antes da vigência da Lei nº 12.322/2010, deve ser observada a disciplina para a formação do instrumento constante da Resolução-TSE nº 21.477/2003: estabelece estar o agravante obrigado, independentemente de intimação e no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, a recolher o valor relativo à extração das peças por ele indicadas para formação do instrumento sob pena deserção (AgRgAg nº 7.244/SP, julgado em 1º.8.2006, DJ 28.8.2006, e AgRgAg nº 6.809/SP, julgado em 11.4.2006, DJ 12.5.2006, ambos da relatoria do Ministro CAPUTO BASTOS).

No caso, o agravante indicou à fl. 3, para a formação do instrumento, cópia integral dos autos, composto por três volumes, com um total de 1.377 folhas, deixando, no entanto, de juntar a guia que comprovaria haver recolhido o valor correspondente. É forçoso, por conseguinte, reconhecer a deserção, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, da qual se destaca, ainda, ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. CÓPIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.

1. Nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia da certidão de intimação da decisão agravada deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento.

2. É entendimento assente neste c. tribunal ser dever do advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência. Precedentes: AgR AI nº 9.279/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 23.9.2008, e AAG nº 6.846/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 7.8.2008.

3. Os agravantes não comprovaram o recolhimento das custas correspondentes às cópias das peças que formaram o presente agravo de instrumento, violando, assim, o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sendo, portanto, deserto o recurso.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 9.405/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 4.12.2008, DJe de 2.2.2009 – nosso o grifo)

Por consequência, está prejudicada a Ação Cautelar nº 1876-98.2011.6.00.0000/AM e insubsistente a medida liminar nela deferida, devendo ser mantida a cassação do mandato do ora agravante.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2012.

MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR

3 Comentários para “TSE cassa mandato de Bessinha”

  1. Francisco disse:

    AGORA SIM, A JUSTIÇA FOI FEITA.

  2. eneida disse:

    justiça vamos ver nas eleiçoes…bessinha na cabeça de novo….

  3. Marcelo Diaz disse:

    Bessa …isso foi a mao de Deus!!!

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