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MP pede, Justiça arquiva inquérito que apurava acusação de Dissica Calderaro contra jornalistas da REDE TIRADENTES

Diretores de A Crítica manipularam inquérito para intimidar jornalistas da REDE TIRADENTES

Em março de 2014, a REDE TIRADENTES investigava uma denúncia de envolvimento dos irmãos Beto  e Dissica Calderaro com o crime de exploração sexual de menores.

À época, a estudante Renata Guerreiro deu entrevista ao repórter Marcos Pontes relatando detalhes do suposto envolvimento dos irmãos na Operação Estocolmo. Antes mesmo da reportagem ser veiculada, a comissária de polícia Cristina Portugal – investida ilegalmente na função de delegada de polícia, mandou grampear o telefone do  repórter que investigava o caso. E como forma de intimidar o jornalismo da REDE TIRADENTES, a comissária Portugal indiciou os jornalistas Marcos Pontes e Ronaldo Tiradentes por “prática de extorsão e crimes contra a honra”. Foi a primeira vez na história do jornalismo brasileiro que alguém foi acusado  de ofensa à honra sem que a reportagem fosse exibida. E mais absurdo ainda, foi o indiciamento por extorsão, quando a investigação ainda era sigilosa e sem que os jornalistas sequer conhecessem os acusados.

O inquérito forjado, pobre de conteúdo e rico em erros de português, foi encaminhado à justiça. E a notícia foi publicada com estardalhaço nos veículos da REDE CALDERARO, como se aquilo fosse um atestado de inocência dos irmãos Calderaro.

A REDE TIRADENTES não se intimidou e exibiu as reportagens.

A falsa delegada perdeu o cargo por ordem do Supremo Tribunal Federal.

Depois de 3 anos tramitando, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito.

Disse o MP em seu parecer:

A despeito de o relatório elaborado pela autoridade policial concluir pela ocorrência de ilícitos penais, este órgão do Ministério Público não compartilha de idêntico entendimento, já que não ficou patente a demonstração de que Renata Guerreiro, Jean Cláudio Lima Sombra Ronaldo LázaroTiradentes e Marcos Pontes de Souza, constrangeram, mediante violência ou grave ameaça, sozinhos ou em concurso,  Dissica Tomas Calderaro, com o fito de obter vantagem econômica.

O mesmo raciocínio é perfeitamente aplicado as outras situações ventiladas nos autos, nas quais Renata, Jean Cláudio, Ronaldo Lázaro Tiradentes e Marcos Pontes, em concurso, teriam elaborado material com o objetivo de atacar a dignidade e a honra da delegada Linda Gláucia e de Dissica Tomas Calderaro e de políticos. Nesses dois casos, em nenhum momento, ainda que subliminarmente, tais pessoas aludem o uso dos vídeos para extorquir as vítimas, direta ou indiretamente.A ilação de que tais gravações foram geradas para criar uma farsa e chantagear as vítimas, não passa de conjectura, hipótese, sem suporte probatório mínimo capaz de sustentar eventual deflagração de ação penal pública por extorsão. Aliás, ao meu sentir, não se pode descartar, de plano, o conteúdo jornalístico da matéria, na medida em que alguns fatos mencionados são investigados na denominada “Operação Estocolmo”. Portanto, não causa perplexidade o empenho da mídia na busca de informaçõesou matérias sobre o tema.

Tem-se, assim, que não há provas das intenções de Renata Guerreiro, Jean Cláudio Lima Sombra e dos jornalistas Ronaldo Lázaro Tiradentes e Marcos Pontes na confecção de vídeos com o intuito de achincalhar, chantagear e desmoralizar as vítimas Dissica Tomas Calderaro e a delegada Linda Gláucia

Permanece, ao ver do Ministério Público, a noção primeira, qual seja, de que não restaram provados indícios suficientes da conduta descrita no art. 158 do Código Penal, o que induz ao reconhecimento, no caso vertente, da ausência de elementos essenciais à propositura da competente Ação Penal.

Pelo exposto, por não preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, requer este Órgão Ministerialo arquivamento do presente Inquérito Policial, com fundamento noArt. 28 do CPP por falta de justa causa para a propositura da ação penal.

JEFFERSON NEVES DE CARVALHO – Promotor de Justiça

Ontem, a juiza Careen Aguiar Fernandes, da 7a. Vara Criminal, mandou arquivar o processo contra os jornalistas por falta de provas.

Veja a decisão da magistrada:

Trata-se de Representação que visa apurar possível crime de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal, supostamente praticado por Renata de Souza Guerreiro, Ronaldo Lázaro Tiradentes, Jean Cláudio Lima Sombra e Marcos Pontes.

O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, pois após detida análise dos fatos narrados emergiu entendimento de que não ficou patente a demonstração de que Renata Guerreiro, Jean Cláudio Lima Sombra Ronaldo Lázaro Tiradentes e Marcos Pontes de Souza, constrangeram, mediante violência ou grave ameaça, sozinhos ou em concurso,  Dissica Tomas Calderaro, com o fito de obter vantagem econômica. Ressaltou ainda, que não há provas das intenções dos indiciados na confecção de vídeos com o intuito de achincalhar, chantagear e desmoralizar as vítimasSr. Dissica Tomas Calderaro, a delegada Linda Gláucia  Portanto,permanece a noção primeira, qual seja, de que não restaram provados indícios suficientes da conduta descrita no art. 158 do Código Penal, o que induz ao reconhecimento, no caso vertente, da ausência de elementos essenciais à propositura da competente Ação Penal.

Preliminarmente, friso que o crime de extorsão, descrito no art. 158 do Código Penal, não se exige a efetiva produção da vantagem econômica, bastando que a vítima, constrangida pela violência ou grave ameaça, faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.Entretanto, compulsando com acuidade os autos, concluo que não restou devidamente comprovado que Renata Guerreiro agiu mediante violência ou grave ameaça para coagir a vítima a fazer algo, com o fim de obter vantagem econômica para si ou para terceiros. Em que pese o conjunto probatório, como os depoimentos, as gravações e informações outras, não ficou demonstrada as intenções dos indiciados para pressionar as vítimas com intuito de conseguir dinheiro ou outro qualquer benefício, de modo que não se vislumbra por hora indícios consistentes para configurar o crime de extorsão. Assim sendo, tenho que bem lançada a manifestação ministerial de fl. 1567/1571, razão pela qual a acolho, na sua integralidade, cuja fundamentação adoto para reconhecer que a situação ora sob exame não traz suporte mínimo capaz de sustentar neste momento a deflagração de ação penal pública em face do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, determinando, por conseguinte, o arquivamento e baixa do presente inquérito policial nos termos do artigo 28 do Códigode Processo Penal, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento, caso surjam novos elementos de convicção, como prevê a legislação vigente. Intime-se. E mediante as providências de estilo, arquive-se os autos.

Careen Aguiar Fernandes

Juíza de Direito

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Falsa delegada Cristina Portugal tentou dar uma “forcinha” para os irmãos Calderaro. STF reconheceu que a comissária de polícia ocupava indevidamente o cargo de delegada, destituindo-a.

NOTA: A falsa delegada cometeu o crime de denunciação caluniosa previsto no Código Penal. Pode ser condenada de 2 a 8 anos de prisão.

ARTIGO 339 CP: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

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