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Ministro do TSE segura mandato de Sabino. Reizo fica fora da eleição

O ministro Antonio Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso que o deputado Sabino Castelo Branco ingressou contra a cassação do seu mandato.

Sabino foi cassado pelo TRE-AM por abuso do poder econômico. A Câmara Federal recebeu comunicação da decisão, mas aguardava a defesa do parlamentar.

O vereador Reizo Castelo Branco, também alcançado pela decisãao do TRE, com sua inelegibilidade, não conseguiu a liminar para ser candidato a reeleição.

Clique aqui para ler inteiro teor da decisão:

DECISÃO

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, deputado federal (fls. 2-30), em desfavor do Ministério Público Eleitoral, autor da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 5029-65.2010.6.04.0000, com o objetivo de (fl. 3):

[…] atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra as decisões proferidas pelo Colendo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, declarou a inelegibilidade do requerente por oito anos e, ainda, cassou o seu mandato de Deputado Federal, com determinação de seu imediato afastamento, de modo a sustar todos os efeitos daquelas decisões.

Informa o autor que a causa de pedir da AIJE foi a utilização indevida dos meios de comunicação e a ocorrência de abuso do poder econômico por meio do programa televisivo “A Voz da Esperança” , do programa partidário do PTB e de propaganda eleitoral gratuita, bem como de uma entrevista concedida à Rádio Comunitária “Vale do Uatumã” .

Alega que o Tribunal de origem julgou procedente a ação e, ao apreciar os embargos de declaração, assentou que as alterações legislativas introduzidas pela LC nº 135/2010 não poderiam retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência e, portanto, seria considerada não a sua relevância jurídica, mas a potencialidade lesiva para macular o resultado das eleições.

Argumenta que (fl. 6):

[…] o Tribunal local, não obstante ter reconhecido a irretroatividade da Lei Complementar nº 135, de 2010, para alcançar fatos anteriores à sua vigência, não procedeu da mesma forma ao definir as sanções a serem aplicadas e manteve as gravíssimas penas de cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos, introduzidas em razão da alteração feita na LC 64/90 que, até então, previa apenas inelegibilidade por três anos, pois o julgamento deu-se após a diplomação dos eleitos (artigo 22, inciso XV, da LC nº 64/90, hoje revogado).

Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar e para o deferimento da própria cautelar, sendo esta ajuizada “a fim de evitar dano de impossível reparação não só para si mesmo, mas principalmente para a sociedade ante a descontinuidade dos trabalhos que desenvolve perante a Câmara Federal” (fl. 7).

Sustenta que o acórdão foi proferido em processo originário e deve ser evitada sua execução antes que haja ampla revisão pela instância superior em sede de recurso ordinário, conforme assegurado pelos arts. 5º, LV, e 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal.

Ressalta a probabilidade de êxito do recurso ordinário, tecendo as seguintes considerações:

a) houve decadência e perda superveniente do interesse de agir do órgão ministerial, pois os mandados de notificação para apresentar defesa foram desacompanhados das cópias dos documentos que instruíram a ação, em desacordo com o disposto no art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90, e tal defeito só foi sanado muito depois do esgotamento do prazo para a propositura da ação, no dia 26 de abril de 2011, e por ordem do Corregedor Regional Eleitoral;

b) o princípio da celeridade constitui um dos pilares da Justiça Eleitoral, razão pela qual não se admite correção posterior de defeitos por mera liberalidade do julgador;

c) o acórdão regional padece de nulidade em virtude da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o coapresentador do programa televisivo “A Voz da Esperança” , Alberto Pellegrine, na linha do que decidido por esta Corte no RO nº 1696-77 (Caso do Governador Anchieta – Roraima);

d) o Tribunal a quo concluiu que, em quatro dos seis programas de televisão, Raimundo Sabino seria apenas beneficiário e não autor dos fatos, que teriam sido praticados pelo locutor Alberto Pellegrine e (fl. 14):

[…] segundo preceitua o artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, a sanção de inelegibilidade alcança não só os beneficiários, mas também quantos hajam contribuído para a prática do ato, sendo plenamente devido o ajuizamento da ação também contra o apresentador do programa.

e) o acórdão baseou-se em prova ilícita obtida por meio de inquérito civil público instaurado unilateralmente pelo Ministério Público sem a observância da ampla defesa e do contraditório, contrariando-se o disposto no art. 105-A da Lei nº 9.504/97;

f) deveriam ter sido desentranhadas as alegações finais do Parquet, por serem intempestivas, mas, ao contrário, foram consideradas no acórdão regional as alegações e os documentos que as acompanharam;

g) impossibilidade de aplicação retroativa da LC nº 135/2010 a fatos ocorridos antes de sua vigência;

h) o entendimento consignado no julgamento do RO nº 4377/64 no sentido de que é possível a cassação do diploma pela prática de abuso de poder independentemente do momento em que a ação for julgada procedente ainda não está consolidado na jurisprudência desta Corte e ainda não passou pelo crivo do STF e, dessa forma (fl. 16):

[…] em relação aos episódios do programa “A Voz da Esperança” veiculados nos dias 8/4/2010, 4/5/2010, 5/5/2010, 12/5/2010, 13/5/2010 e 21/5/2010 (sete de um total de oito) a única condenação possível seria a declaração de inelegibilidade pelo prazo de três anos, já que o julgamento deu-se após a diplomação dos eleitos.

i) “[…] apenas quanto aos fatos ocorridos após a edição da Lei, sobre os quais os julgadores regionais pouco discorreram, denotando-se terem eles pouca ou nenhuma gravidade, poderia haver condenação à perda do mandato e inelegibilidade por oito anos” (fl. 18);

j) os fatos noticiados na investigação judicial eleitoral não possuem gravidade suficiente para ensejar as gravíssimas sanções que foram impostas ao requerente, haja vista que o programa “A Voz da Esperança” existe desde 2006 e se destina a discutir temas de interesse geral da coletividade e, além disso, a apresentação foi feita, em grande parte, por repórteres, sendo que o autor e seu filho apareceram, cada qual, em apenas uma edição;

k) não houve pedido de voto ou referência a eleição futura ou cargo em disputa, mas apenas prestação de contas da atividade parlamentar do autor em 5.5.2010 e, tendo sido realizada diligência pela Comissão Fiscalizadora da Justiça Eleitoral nos estúdios do programa, não foi constatada a existência de qualquer material de propaganda eleitoral e tampouco foi dada ordem para que o programa fosse suspenso ou modificado;

l) o Ministério Público Eleitoral deveria ter agido imediatamente e postulado que o programa fosse retirado do ar, mas não adotou tal providência, optando por aguardar a votação e os resultados da eleição para, às vésperas da diplomação, ajuizar investigação judicial eleitoral, pleiteando a anulação da vontade popular expressa nas urnas;

m) não há qualquer irregularidade na distribuição de pequena quantidade de brindes aos ouvintes, porquanto foram doados por patrocinadores em obediência a contratos de marketing, não tendo sido constatada qualquer irregularidade pela Comissão Fiscalizadora da Justiça Eleitoral;

n) em relação ao programa partidário do PTB, também não houve qualquer desvio, e a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é lícito, na propaganda partidária, explorar o desempenho de filiado titular de mandato eletivo com a finalidade de demonstrar a execução das propostas e do ideário da agremiação política;

o) o fato delineado na alínea anterior é objeto do REspe nº 2140-41, no qual se discute a aplicação de multa, que é a sanção máxima para situações dessa natureza;

p) a participação do filho de Sabino, filiado ao PTB e vereador no município de Manaus, em propaganda eleitoral gratuita, também não caracteriza irregularidade, “na medida em que o artigo 54, da Lei nº 9.504/97 contempla, expressamente, a possibilidade de participação de qualquer pessoa não filiada a partido político concorrente nos programas de rádio e televisão” (fl. 24);

q) quanto à entrevista concedida pelo requerente a uma rádio comunitária de pequeno alcance – Vale do Uatumã – ficou comprovado que ele não foi o único a ser entrevistado no referido meio de comunicação e, em se tratando de um único episódio, não se justifica a cassação do mandato outorgado pela soma da vontade dos eleitores do Estado do Amazonas.

Justifica o perigo da demora e o dano irreparável ao argumento de que o afastamento do autor da relevante função que exerce ocasionaria prejuízo irreparável, pois o mandato tem prazo certo e os dias que permanecer afastado não serão repostos.

Salienta que se deve evitar a alternância precária nos exercícios dos cargos eletivos, conforme tem reiteradamente decidido o TSE.

Postula (fl. 30):

– seja concedida, inauldita altera pars, medida liminar para suspender todos os efeitos do acórdão proferido pelo Col. TRE/AM nos autos da AIJE nº 5029-65.2010.6.04.0000 até que o recurso ordinário seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral;

[…]

– a concessão definitiva da medida cautelar, para suspender todos os efeitos do acórdão proferido pelo Col. TRE/AM nos autos da AIJE nº 5029-65.2010.6.04.0000 até que o recurso ordinário interposto seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral.

É o relatório.

Decido.

Em análise preliminar, vislumbro a presença do fumus boni juris.

Extrai-se dos autos que a AIJE intentada pelo Ministério Público com base no art. 22 da LC nº 64/90, em desfavor do ora requerente, Raimundo Sabino Castelo Branco, eleito deputado federal no pleito de 2010, e de Reizo Castelo Branco, foi julgada procedente pelo TRE/AM em razão da suposta prática pelos investigados do uso indevido dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico.

As condutas consideradas abusivas pela Corte de origem consistiram na realização de propaganda eleitoral irregular de forma subliminar no programa de televisão “A Voz da Esperança” ; em entrevista concedida à Rádio Comunitária Vale do Uatumã no dia 21/08/2010 e nas inserções da propaganda partidária do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); bem como na participação indevida do filho do ora requerente na propaganda eleitoral gratuita, associando a imagem do candidato ao referido programa televisivo, do qual era coapresentador.

Observo que o Tribunal Regional aplicou as penas de cassação de diploma e de inelegibilidade por 8 (oito) anos, previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com redação da LC nº 135/2010.

Para tanto, concluiu aquela Corte pela incidência da Lei da Ficha Limpa ao pleito de 2010, em relação ao disposto no art. 22 da LC nº 64/90, tendo em vista o entendimento deste Tribunal firmado por ocasião do julgamento do RO nº 4377-64, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no sentido de que se aplica “o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos” , por não incidir “na espécie o princípio da anterioridade legal insculpido no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo em comento, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral” .

Sobre o ponto, alega o requerente que, além de tal entendimento não se coadunar com os julgados do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade da LC nº 135/2010 ao pleito de 2010, a decisão assentada no RO nº 4377-64 constitui julgado isolado que, a rigor, não reflete o posicionamento jurisprudencial desta Corte.

Ainda sobre a questão, chama a atenção para o princípio da irretroatividade da lei, uma vez que o Tribunal a quo teria considerado fatos ocorridos antes da vigência da LC nº 135/2010, para aplicar a sanção de 8 anos de inelegibilidade prevista na norma.

Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco excertos do aresto que julgou os declaratórios, no qual constam as datas em que foram veiculados os atos tidos como abusivos, dentre os quais, como se vê, a maioria teria ocorrido antes da edição da LC nº 135/2010, publicada em 7.6.2010 (fl. 719):

Efetivamente, o que restou decidido foi que os episódios do programa televisivo “A Voz da Esperança” dos dias 08/04, 04/05, 05/05, 12/05, 13/05, 19/05, 21/05 e 01/10, bem como as inserções de propaganda partidária do PTB veiculadas nos dias 17/06, 19/06 e 24/06; as propagandas eleitorais do veiculadas nos dias 10/09 e 27/09/2010; e, finalmente, a entrevista concedida pelo primeiro investigado à Rádio Comunitária Vale do Uatumã no dia 21/08/2010, além dos brindes e prêmios distribuídos no curso do primeiro, foram utilizados para difusão do apelo implícito de voto, os quais, por sua frequência, intensidade e gravidade extremada, configuraram o tipo ilícito abuso de poder na modalidade uso indevido dos meios de comunicação social.

Observo, ainda, que a Corte Regional, não obstante tenha acolhido os fundamentos dos embargantes em relação à irretroatividade da LC nº 135/2010 para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência, não alterou o julgado no que tange à aplicação da pena mais gravosa de 8 (oito) anos de inelegibilidade, mas, ao contrário, considerou tais condutas para efeito da análise do potencial lesivo. Transcrevo (fls. 723-724):

Contudo, muito embora o decisório não padeça de omissão no ponto, avaliando melhor o que restou decidido, vejo assistir razão ao recorrente quando alega que as alterações legislativas em destaque, conquanto proclamada a sua imediata aplicação aos fatos abusivos praticados após a sua publicação e vigência, não poderiam, de fato, retroagir para alcançar eventos pretéritos, assim como se verifica com relação aos episódios dos programas televisivos veiculados nos meses de abril e maio.

É sabido que em tema de eficácia temporal dos diplomas normativos a irretroatividade que emana da Lei Maior (CF, art. 5º, XXXVI) não é absoluta restringindo-se às hipóteses que importem em ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ou ainda, em caso de lei penal, às normas que ensejam agravamento na situação do réu, além do que a retroativa deve ser expressa no dispositivo.

No caso, em que pese o embargante não ter demonstrado que a aplicação retroativa da LC n. 135/2010 tornou a sua situação jurídica mais gravosa, ou seja, trouxe-lhe prejuízo, tenho por bem esclarecer, retificando no que couber a decisão embargada, que os abusos perpetrados nos episódios veiculados nos dias 08/04, 04/05, 05/05, 12/05, 13/05, 19/05 e 21/05/2010 não podem ser considerados apenas sob os auspícios da relevância jurídica da conduta, mas também da potencialidade lesiva desta.

[…]

Por tudo isso resta claro que, além de substancialmente graves e juridicamente relevantes, os fatos descritos na inicial ocorridos antes da vigência da LC n. 135/2010 revelaram aptidão para influenciar, em tese, o resultado das eleições de 2010, identificando-se, pois, o (sic) pressupostos da potencialidade lesiva.

[…]

Pelo exposto, conheço e provejo parcialmente o recurso de irretroatividade da LC n. 135/2010 quanto aos fatos pretéritos a sua vigência, acrescentando as reflexões necessárias sem, contudo, estender-lhe o alcance modificativo excepcional, ao passo que desprovejo o recurso do segundo embargante, Reizo Castelo Branco.

Cumpre assinalar que no julgamento do RO nº 4377-64, no qual esta Corte concluiu pela aplicação imediata da LC nº 135, na parte que alterou o art. 22, XIV, da LC 64/90, restou consignado no voto do relator que os fatos se deram após a vigência da lei, o que demonstra, ao menos em exame prefacial, a plausibilidade jurídica das alegações do requerente.

Diante desse contexto, entendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, que as teses suscitadas no recurso ordinário, tal como frisado na presente cautelar, merecem melhor análise por este Tribunal por ocasião do julgamento do recurso ordinário, a considerar a relevância da matéria relativa à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, notadamente em relação a fatos pretéritos.

Ademais, a despeito de não possuírem os recursos eleitorais natureza suspensiva, por força do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, há de se considerar que, na espécie, a execução imediata do julgado reclama juízo de ponderação, haja vista a possibilidade de nova avaliação por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos.

No que se refere ao periculum in mora, verifico que o Tribunal Regional determinou a comunicação imediata da decisão ao presidente da Câmara dos Deputados, para a adoção das providências necessárias à posse do novo mandatário (fl. 584), o que justifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para conceder efeito suspensivo ao RO nº 5029-65, interposto por Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, até seu julgamento por esta Corte.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Cite-se.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2012.

Ministro Dias Toffoli, relator.

2 Comentários para “Ministro do TSE segura mandato de Sabino. Reizo fica fora da eleição”

  1. JANIO MORAES disse:

    Com essa liminar Sabino Castelo Branco, como Fênix, ressurge das cinzas e pode ser o ás nde ouro do baralho político para as eleições municipais de 2012.Quem sabe até ser o candidato do PTB a prefeito de Manaus. Com essa dose de redbull dada pelo ministro Toffoli, Sabino cria asas e voará mais alto. Quem viver verá.

  2. lailson pequeno disse:

    até quando esse país vai ver os descumpridores da lei se beneficiar da propria lei, pois tá provado e comprovado que esse rapais fraudou o processo eleitoral.

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