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Justiça não aceita censura de Eduardo Braga contra Rede Tiradentes. Corrupção atribuída ao senador continuará sendo denunciada

Braga é campeão de denúncias de recebimento de propina em processos da Lava Jato

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O juiz Roberto dos Santos Taketomi – da 2a. Vara Cível da Capital, fez valer a Constituição Federal e o Princípio da Liberdade de Expressão, ao indeferir o pedido de censura contra a Rede Tiradentes, requerido pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM).

Braga tenta silenciar os veículos de comunicação do Amazonas que estão publicando as inúmeras denúncias de recebimento de propina que pesam contra ele.

Eduardo Braga foi acusado de receber 6 milhões de reais da Odebrecht, através  da empresa RICO TÁXI AÉREO, que emitiu notas fiscais frias, caracterizando os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade.

Em outra denúncia, Braga foi denunciado por dividir 30 milhões de reais com outros dois colegas senadores do MDB (Renan Calheiros e Romero Jucá), da Hypermarcas.

Em outra denúncia, delatores da Construtora Andrade Gutierrez declararam que pagaram 10 % de todas as obras feitas no Amazonas. O Prosamim e a Arena da Amazônia consumiram cerca de 3 bilhões de reais. A propina paga a Braga pela Andrade Gutierrez se aproxima de 300 milhões de reais.

Mais recentemente, a Procuradoria Geral da República pediu ao Supremo Tribunal Federal que estenda por mais 60 dias o prazo para investigar o pagamento de 8,5 milhões de reais pela JBS, pela compra da Lei dos Portos (relatada por Eduardo Braga no Senado). Cinco senadores receberam a propina. Quatro foram identificados, mas falta um de codinome Glutão. Suspeita-se que seja o senador amazonense.

Todos esses fatos vem sendo divulgados pela Rede Tiradentes e Portal BNC.

Veja abaixo a íntegra da decisão do juiz Roberto Taketomi, indeferindo o pedido de censura contra a Rede Tiradentes:

Processo nº 0601430-83.2019.8.04.0001

Procedimento Comum

Requerente: Carlos Eduardo de Souza Braga

Requerido: Ronaldo Lázaro Tiradentes

Vistos, etc.Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutelaprovisória de urgência ajuizada por Carlos Eduardo de Souza Braga em face de Ronaldo Lázaro Tiradentes.Aduz o Requerente, em síntese, que o Requerido vem realizandopublicações difamatórias, canuliosas e injuriosas em seu blog. Alega que foram constatadas duas matérias, sob links:http://www.redetiradentes.com.br/ronaldotiradentes/lava-jatoreceita-federal-devassa-empresa-que-lavou-dinheiro-da-propina-para-aeduardo-bragae http://www.redetiradentes.com.br/ronaldotiradentes/quem-e-oglutao-que-recebeu-3-milhoes-de-propina.Na primeira delas, suscita que não há provas que embasem as alegações de prática de atividades criminosas atribuídas ao Requerente. Na segunda, aduz que o próprio Requerido chegou a uma conclusão sobre suposta autoria de crime sem qualquer embasamento para tanto.Narra que as aludidas matérias atingem seus direitos individuais, tais como honra, imagem e vida privada. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência visando a retirada do ar da matéria. Sucintamente relatado.

Pois bem. No julgamento da ADPF 130, tendo em vista a história brasileira assinalada pela intolerância, perseguição e o cerceamento da liberdade, bem como a proteção da liberdade de expressão presente em diversos artigos da Constituição, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Veja-se, a propósito, os trechos da Constituição:

Art. 5º. (…)IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…)IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística,científica ou de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(…)XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardadoo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”“

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressãoe a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Não obstante, faz-se necessário apontar que nenhum direito constitucional é absoluto, até mesmo porque a própria Constituição impõe alguns limites à liberdade de expressão, como por exemplo:a) vedação do anonimato (art. 5º, IV);b) direito de resposta (art. 5º, V);c) restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4º);d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X)Assim, tem-se aparente conflito entre normas constitucionais de mesmaestatura normativa (direitos de privacidade, honra, imagem e liberdade de expressão). Impõe-se, portanto, a necessidade de ponderação no caso concreto,sendo impossível estabelecer, em abstrato, qual deve prevalecer.

Para tanto, o Ministro Roberto Barroso, no âmbito da ADPF 130, propôsa aplicação de oito critérios ou elementos a serem considerados: (i) veracidade do fato; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) personalidadepública ou privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v) natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação em tese; (vii) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.Quanto ao primeiro elemento – veracidade do fato – cabe um maior esclarecimento.

Segundo o Ministro Barroso:”no mundo atual, no qual se exige que a informação circule cada vez mais rapidamente, seria impossível pretender que apenas verdades incontestáveis fossem divulgadas pela mídia. Em muitos casos, isso seria o mesmo que inviabilizar a liberdade de informação, sobretudo de informação jornalística, marcada por juízos de verossimilhança e probabilidade. Assim, o requisito da verdade deve ser compreendido do ponto de vista subjetivo, equiparando-se à diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos ” (Reclamação 22.328/RJ) Nessa perspectiva, em sede de cognição sumária, entendo que, as reportagens publicadas pelo Requerido, em que pese não juntarem os aludidos documentos aos quais teve acesso, não exorbitam do direito à liberdade de expressão e informaçãoIsto porque, para este juízo, as matérias possuem tom meramente noticiário, não havendo comprovação de que as matérias são formas de reprimenda pessoal por parte do Requerido, como alegado.Não se comprovou, portanto, animus jocandiou qualquer expressão de cunho ofensivo, degradativo da honra objetiva do Requerente, que poderia vir a caracterizar abuso ou excesso dos direitos à liberdade de expressão e informação.

Aplicando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, conheceu e julgou Reclamação n. 22328/RJ, cujo teor cito:

Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação.Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo TribunalFederal tem sido mais flexível na admissão de reclamação emmatéria de liberdade de expressão, em razão da persistentevulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por viajudicial.

2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressãodesfruta de uma posição preferencial no Estado democráticobrasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecidodos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, pormeio de retificação, direito de resposta ou indenização. Aodeterminar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essaorientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, PrimeiraTurma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICODJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).Por fim, ressalta-se que, conforme mencionado na ADPF 130, deve serdada preferência a sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação. Somente em hipóteses extremas se deverá utilizar da censura. Segundo o Ministro Barroso, “nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, comoregra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelodesmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventualreparação do dano, quando seja o caso”. Assim, eventual não concessão de pedidode tutela para retirada das matérias da rede mundial de computadores não significaimpossibilidade de caracterização de possível ofensa a direito individual do autor, a ser reparado mediante indenização cabível, após a competente dilação probatória.

Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência..

Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Manaus, 18 de janeiro de 2019.

Roberto Santos Taketomi

Juiz de Direito

 

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