O corpo de Taís não foi encontrado até hoje e Fernando foi denunciado pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM) como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, parágrafo 3.º, inciso II, e art. 211, ambos do Código Penal. Consta dos autos que, num segundo interrogatório, ainda na fase de investigação (inquérito policial), Fernando confessou os crimes, fornecendo detalhes do ocorrido e afirmando que atacou a vítima para roubar-lhe o celular e trocar por bebidas e drogas. Posteriormente, no entanto, na fase da instrução processual, ao ser interrogado em audiência, apresentou nova versão, negando a autoria dos fatos.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público a partir das investigações realizadas pela polícia, Fernando teria abordado Taís ao entardecer do dia 31 de março, aproveitando-se que ela estava sozinha, sentada em um banco, usando o telefone celular em um local chamado pelos comunitários de “Mauari”, única área da comunidade com acesso à rede de internet. Conforme os autos, Fernando chegou por trás da vítima, aplicou nela um golpe conhecido como “mata-leão”, que a fez desmaiar. “Ato contínuo, o denunciado subtraiu o aparelho celular da vítima, arrastou-a para o porto, colocou-a em uma canoa e a levou para a ponta das pedras, aonde jogou a vítima no rio, ciente que as correntezas do rio levariam o corpo para longe, impossibilitando, desta forma, que este fosse encontrado no local do fato”, registra trecho da sentença.
A família procurou pela jovem até as 21h do dia do sumiço dela, dando prosseguimento às buscas no dia seguinte com ajuda de pessoas da comunidade. Durante a procura, um dos primos descobriu que Fernando havia vendido um aparelho celular na Comunidade de São José do Amatari pelo valor de R$ 100 e conseguiu recuperar o aparelho, que foi reconhecido pelos pais da vítima. A informação foi confirmada pela investigação que, ao pedir a quebra de sigilo telefônico utilizado pela vítima, confirmou possuir este o mesmo número de Imei – um código que funciona como “identidade” do equipamento – do celular resgatado, o que resultou na decretação da prisão preventiva do suspeito.
A defesa do réu, ao pedir a absolvição deste com base no art. 155 cumulado com o art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentou a tese de que não havia provas suficientes para a condenação.
No entanto, ao proferir a sentença condenatória fixando a pena a ser cumprida por Fernando, o juiz Saulo Góes afirmou que a materialidade e autoria do delito ficaram fartamente demonstradas pelas provas reunidas nos autos, notadamente pelos atos de investigação e os depoimentos colhidos no curso da instrução criminal, com destaque para as inúmeras contradições nos depoimentos do réu. “Como se vê claramente, as provas produzidas nos autos são bastante contundentes, firmes e harmônicas com os fatos narrados na denúncia acerca da prática do crime. Dessa forma, não resta nenhuma dúvida sobre a materialidade do fato delituoso e a responsabilidade criminal do réu Fernando Rodrigues Teixeira”, diz trecho da sentença.
Em relação ao fato de o corpo de Taís nunca ter sido encontrado, o magistrado citou vasta jurisprudência de tribunais superiores e estaduais, salientando que em casos excepcionais, em que não seja possível a realização de exames periciais diretos (de corpo de delito, laudo cadavérico ou até DNA), pode-se lançar mão do exame indireto (prova testemunhal, filmagens, gravações, entre outros), nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. “(…) O fato de o corpo da vítima não ter sido encontrado, as provas produzidas quanto à materialidade autorizam concluir que realmente a vítima foi sacrificada, tendo o autor do crime ocultado o corpo após”, afirmou o juiz.
Preso preventivamente desde abril de 2020, Fernando terá esse tempo descontado da pena fixada pelo juiz, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Da sentença ainda cabe apelação.
#PraTodosVerem: Na foto principal da matéria aparece um martelo, um dos símbolos da Justiça, apoiado sobre uma base de madeira, e tendo atrás dele, a imagem parcial de uma balança dourada.