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Criação de Zonas Francas Verdes é regulamentada em reunião do CAS

Zonas Francas alavancarão economia de cidades do AC, AP e RO.
Mais de 20 projetos foram aprovados pelo Conselho nesta sexta.

A reunião do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (CAS-Suframa) realizada nesta sexta-feira (26) resultou na regulamentação da criação das Zonas Francas Verdes na região amazônica. A partir de agora, cidades do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima– além do Amazonas – poderão receber indústrias para alavancar a economia local.

Com a criação da Zona Franca Verde, indústrias previamente determinadas poderão ter incentivos como a isenção sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, nos mesmos moldes da Zona Franca de Manaus.

A reunião do CAS teve a presença de várias autoridades da Região Norte, principalmente do Amapá. A comitiva aguarda a aprovação de alguns projetos que tramitam no Congresso Nacional para fortalecer a regulamentação da Zona Franca Verde.

No encontro, também foi discutida a situação de algumas ruas do Polo Industrial de Manaus. A titular da Suframa, Rebecca Garcia, disse que deve acionar a Justiça contra a prefeitura da capital para conseguir melhorias nesse sentido. “Foi uma indicação do Ministério Público, uma maneira da Suframa cobrar legalmente que as ruas fossem recapeadas”, disse Rebecca.

Na primeira reunião do CAS, 27 projetos foram aprovados.

Zona Franca Verde
Regulamentada pelos Decretos nº 8.597/2015 e 6614/2008, a Zona Franca Verde garante isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos cuja matéria-prima seja preponderantemente de origem regional, resultante da extração, coleta, cultivo ou criação animal. A isenção valerá em todos os municípios das Áreas de Livre Comércio (ALCs) da Suframa – Tabatinga (AM); Guajará-Mirim (RO); Macapá/Santana (AP); Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC); e Boa Vista e Bonfim (RR).

Os decretos dão ao CAS a competência de definir em que medida uma determinada matéria-prima de origem regional será reconhecida como preponderante, levando em consideração pelo menos um dos atributos previstos na própria legislação: volume; quantidade; peso; ou importância, tendo em vista a utilização no produto final.

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