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Colegiado mantém liminar para não suspender energia elétrica de consumidor ao qual foi atribuído débito por irregularidade

Em 1.º Grau, sentença declarou nulidade da cobrança de R$ 714.346,07 decorrente de inspeção, por violação do contraditório e da ampla defesa.

– (foto: Raphael Alves) – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Agravo de Instrumento em que a Amazonas Distribuidora de Energia S. A. pedia a cassação de liminar e reforma de decisão que determinou que a empresa se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de fazer a inscrição de empresa consumidora em cadastro de inadimplente.

A decisão foi unânime, seguindo o voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles, na sessão ordinária do colegiado dessa segunda-feira (01/02).

Em sustentação oral, a advogada da concessionária de energia, Andréia Barros, afirmou que por inspeção realizada em abril de 2020 foi identificada irregularidade, resultando na cobrança de R$ 714.346,07. Disse, ainda, que o cliente é pessoa jurídica, não presta serviço de natureza essencial e que o juízo concedeu liminar, considerando essencialidade do bem de consumo.

Nesse caso, a vistoria técnica teria apurado um divisor de correntes nas fases A, B e C no transformador que fica no poste da rua, ao qual a concessionária atribui o fim de manipular o real consumo de energia elétrica no imóvel.

Segundo a relatora, desembargadora Joana Meirelles, nessa controvérsia sobre a abstenção de corte de energia e cobrança de fatura vencida, com alegação da agravada de cobrança desproporcional, a decisão foi correta com a concessão da tutela provisória; ela negou provimento ao agravo, mantendo a liminar recorrida.

Sentença

Em 1.º Grau, a 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho prolatou sentença do presente caso em 12 de janeiro deste ano julgando procedente a ação da empresa consumidora para declarar inexigível o débito decorrente da inspeção, com vencimento em 25 de junho de 2020, além de tornar definitiva a liminar concedida ao declarar a impossibilidade de a concessionária e distribuidora efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica pelo débito agora declarado inexigível.

Na sentença, a juíza Simone Laurent Arruda da Silva afirma que não foi permitido ao consumidor o contraditório ou ampla defesa. “Não há como validar documento de cobrança emitido em gritante afronta ao direito de defesa, pois se contemplaria o exercício arbitrário das próprias razões, com permissão na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Portanto, ante a inexistência de prova confiável a demonstrar a ocorrência de fraude, é de rigor a declaração de nulidade da cobrança efetuada pela Ré”, diz trecho da decisão.

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