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Após mais protestos da população, Justiça manda suspender instalação de medidores de energia em Manaus

Aparelhos estavam sendo instalados pela empresa Amazonas Energia.

A decisão é da 3a Câmara Cível, e ocorre após outros protestos que vêm sendo realizados por várias comunidades da capital, desde o início da  instalação dos novos medidores, em vários pontos da cidade.

O pedido de suspensão alega que o sistema de medição fere os direitos do consumidor, já que os aparelhos estão sendo instalados a uma altura superior a 4 metros, dificultando que o próprio consumidor cidadão fiscalize o fornecimento de energia.

Veja trecho da Decisão

‘Ante o exposto, por reconhecer a essencialidade de atuação mais ampla e precisa do IPEM, órgão oficial, de modo a aferir a regularidade de todos os equipamentos a serem implantados pela concessionária de energia Elétrica, bem como a necessidade de produção de provas pelas partes, imprescindíveis para dar ao julgador todos os elementos necessários ao reconhecimento ou não da existência de dano ao Erário, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada (fls. 3241-3245), nos moldes do requerimento do Agravante. Passo seguinte, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC determino a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.’

Terceira Câmara Cível

Agravo de Instrumento Nº4003989-89.2022.8.04.0000
Agravante: Carlos Eduardo de Souza Braga
Agravada: Amazonas Distribuidora de Energia S/A
DESEMBARGADOR RELATOR: Lafayette Carneiro Vieira Júnior
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito
suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA,
irresignado com a decisão interlocutória (fls. 3241-3245), proferida em sede
de Ação Popular proposta em face de AMAZONAS ENERGIA S/A., que
tramita perante a 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, a qual revogou
integralmente a decisão que havia concedido a antecipação de tutela em
favor do autor, ora Agravante (fls. 22-28).
Aduz a Agravante, em apertada síntese, que a decisão
vergastada afastou a necessidade de realização de perícia nos novos
aparelhos de medição centralizada e determinou o julgamento antecipado
da lide, por entender que os documentos trazidos com a contestação teriam
alterado a realidade fática apresentada quando da concessão da tutela,
afastando a probabilidade do direito do Agravante, pois “os laudos
elaborados pelo IPEM atestaram a regularidade do novo sistema da
medição”.
Argumenta que os documentos apresentados pelo
IPEM/AM (Relatórios de Ensaio dos novos medidores) datam de fevereiro e
março de 2022, não abrangendo todos os medidores, mas apenas aqueles
favoráveis aos pleitos da Agravada.
Afirma que corrobora a tese defendida pelo Agravante o fato
de que a imprensa especializada noticiou amplamente que o IPEM
MULTOU A AGRAVADA, exatamente por encontrar falhas nos medidores
em questão, que estavam registrando valores muito acima do que foi
realmente consumido, conforme se denota.
Assevera que não se pode receber como prova somente
documentos trazidos pela Agravada, eis que o IPEM, como dito, realizou
perícias, encontrou discrepâncias e até multou a Agravada por medição
irregular do novo sistema.

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