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Registro Civil com Multiparentalidade

Leyla Yurtsever, advogada, articulista e professora

 

Os clássicos heróis gregos tinham uma particularidade bastante comum aquela cultura. Um traço de suas origens era a dupla filiação. Estes eram filhos dos deuses, mas também filhos de homens se configurando tanto um vínculo biológico quanto afetivo. Ainda que não intencional, essa posição intermediária já apontava para uma realidade mais contemporânea.

A sociedade sempre caminha a frente das normas jurídicas. Estas são essencialmente posteriores as relações sociais. Apesar de figurarem como previsões legais estas têm natureza pretérita aos fatos sociais. Assim, o direito nada inventa, apenas regulamenta o que já foi legitimado socialmente. Novos modelos familiares, uniões afetivas abrangentes, ampliação nas possibilidades de adoção e direitos de herança alinhados à modernidade mostram que as relações sociais têm repercussões jurídicas. São os novos tempos que exigem mudanças cada vez mais rápidas.

Sensível aos novos tempos, o direito familiar tem guarnecido juridicamente relações do seio social que fogem ao modelo tradicional. Neste contexto, surge a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade no registro civil. À priori, deve-se esclarecer que esta multiparentalidade abrange tanto a dupla paternidade quanto a dupla maternidade. Acrescente-se ainda que esta pode ocorrer com ou sem o nome da mãe ou pai biológico. São variações amplas e irrestritas.

Desde 2009, quando o Judiciário de São Paulo teve que decidir sobre a possibilidade de dupla maternidade no registro civil sem o nome do pai de filhos gêmeos concebidos através de inseminação artificial, a multiparentalidade se tornou uma realidade no Brasil. Um caso precursor desta mudança se deu na 8ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre quando se reconheceu a união estável de duas professoras e o direito de constar no registro civil seus nomes como mães de um casal de crianças. Em 2011 a Ação Direta de Inconstitucionalidade–ADI 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental–ADPF 132 estendeu a multiparentalidade aos casais homossexuais.

Como qualquer tema relacionado a família, a multiparentalidade, ainda que de forma tímida já encontra decisões favoráveis ao seu reconhecimento. Estabelecida esta realidade, decorrem efeitos registrais, sucessórios, previdenciários e outros. A não excludência das paternidades ou maternidades, sejam elas constituídas por relação afetiva ou biológica tão somente assegura o direito de proteção da criança e reafirma o dever dos pais/mães em amparar o(s) filho(s). O descompasso entre nascimento biológico e registro civil é assim preenchido considerando uma nova realidade.

Deve-se frisar que uma mudança importante alcança a concepção de família. Esta não se alinha aos modelos tradicionais, onde figuram pai, mãe e filhos. A perspectiva da multiparentalidade é resultante da impossibilidade de um modelo universal e singular na constituição familiar. Ante a diversidade e diferenças cresce a necessidade de ter alternativas e opções que acolham as múltiplas possibilidades do modus vivendi social. Assim, afasta-se qualquer forma absoluta de conceber a realidade. A única verdade imutável é a mudança. E esta é divina.

 

 

Leyla Yurtsever é advogada, articulista e professora. Sócia e fundadora do escritório jurídico Leyla Yurtsever Advogados Associados. Graduada em Direito. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Ciesa; Direito Penal e Processo Penal pela UFAM; e em Cidadania do Século XXI, Direito Penal e Sociedade Global pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu – IDPEE.É Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental pela Universidad de Leon (2006) – Espanha. Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Santa – Fé – UCSF. Foi coordenadora do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Universidade do Estado do Amazonas e do Núcleo de Prática Jurídica, neste último atua ainda como professora. Palestrante convida da Escola Judiciária Eleitoral – EJE/ AM. Coordenou e lecionou no Escritório Jurídico da UNIP e no Núcleo de Advocacia Voluntária – NAV – da Uniniltonlins. Professora da Universidade Federal do Amazonas e subcoordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UFAM/Direito. Foi professora do curso de Segurança Pública da UEA e a primeira mulher a ser professora de uma disciplina militar denominada “Fundamentos Políticos Profissionais” no Comando-geral da Polícia Militar. Atualmente é Assessora Jurídica Institucional da Polícia Militar do Amazonas.

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