O consumidor que decidiu trocar o presente recebido durante o Natal deve ficar atento para os critérios e prazos para fazer a substituição do produto. O problema é muito comum e milhares de pessoas acabam voltando ao varejo não mais para comprar, mas para trocar os presentes que ganharam e não gostaram ou não serviram.
Mas atenção! Existem duas modalidades de troca: a dos presentes sem defeitos, que é regida por convenções dos fornecedores, e a dos presentes com defeito, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso de produtos sem defeito, comprados em lojas que não oferecem troca, não há obrigatoriedade de troca pelo CDC. Na hora de comprar, é sempre bom evitar esse tipo de comércio. Se não, é possível que a pessoa presenteada seja obrigada a ficar com um presente que não lhe agrade. Já no caso de produtos em perfeitas condições, com prazo para troca, no geral, é fornecida uma etiqueta com a data em que o produto foi comprado e o prazo limite para a troca. Não se deve confiar apenas na palavra do vendedor ou apenas em prova testemunhal. Como não há obrigação de troca, o fornecedor pode limitar por quais produtos podem ser trocados. Para o advogado Nelson Aparecido Junior, nesse caso o consumidor tem uma vantagem.
“Na prática, a gente sabe que não é isso que acontece! O comerciante tem a intenção de fidelizar aquele cliente! Uma vez que aquele cliente foi bem atendido, certamente foi fidelizado para fazer uma nova compra ou mesmo até pensando o seguinte: olha pode ir naquele comerciante ali, que ele é gente boa! Ele não tinha nem obrigação de trocar mas foi super gentil e aceitou trocar. Com certeza, a boa propaganda é a alma do negócio!”
Já para quem comprou pela internet, com base no CDC, o advogado Nelson Aparecido Junior afirma que o prazo para troca é curto.
“Você não teve contato com a a coisa, não conseguiu manusear o objeto, não viu a qualidade do objeto, aí, segundo o CDC, você tem sete dias para arrependimento!”
Nelson Aparecido Junior destaca que produtos com defeito, devem ser trocados de acordo com o CDC.
“O consumidor leva o produto na loja, a loja o orienta ou ela mesma já disponibiliza ou encaminha à assistência técnica. Somente após 30 dias, se não houver possibilidade do conserto da coisa, aí se abre aquele leque das três possibilidades: o consumidor rejeita a coisa e pede o dinheiro de volta; o consumidor pede para trocar por algo equivalente, com valor até eventualmente superior, se não houver produto similar na loja. A terceira hipótese, poderia pedir o abatimento no preço da coisa!”
Se você tiver que retornar às lojas, procure seus direitos. Negocie com os varejistas, a para não não ficar no prejuízo.

