RÁDIO TIRADENTES | 89,7 MHz | AO VIVO

Paciente do AM ganha na Justiça o direito de receber “pílula do câncer”

a-fosfoetanolamina-ou-pilula-do-cancer-e-alvo-de-polemica-1459028038266_956x500

Um paciente do Amazonas ganhou na Justiça do Estado o direito de receber, dentro de 48 horas, a substância Fosfoetalonamina Sintética, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento contínuo contra câncer no cérebro (melanoma metastático), pelo prazo inicial de nove meses. 

A tutela antecipada de urgência foi deferida pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. A decisão foi publicada em Diário da Justiça Eletrônico, em Agravo de Instrumento, contra decisão de 1º Grau que negou o pedido de fornecimento do medicamento que ficou conhecido como “pílula do câncer”. 

Para o juízo de 1º Grau, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 5.501, que em sede liminar suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, tendo em vista o risco à saúde dos pacientes, uma vez que não se conhece efeitos colaterais da substância”, afirma a desembargadora na decisão. 

No recurso, o agravante cita o avanço da doença em curto espaço de tempo e a ineficácia do tratamento convencional, sustentando que a ausência de regulamentação da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária não seria suficiente para obstar seu direito de acesso ao medicamento, posto em fase experimental, e que, mesmo após a decisão do STF, outros tribunais têm concedido a tutela de urgência. 

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Segundo a relatora, os requisitos estão presentes, pois, segundo a Constituição Federal, deve preponderar o direito à vida, à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana; devido ao avançado estágio da doença e ineficiência do tratamento convencional; e porque “o não acesso ao novo medicamento até o final da ação poderá resultar na perda da vida do agravante, na medida em que acometido de doença grave em estágio avançado”. 

No processo, foram apresentados resultados de exames comprovando a doença e declaração do paciente responsabilizando-se pelo uso da nova substância, admitindo os riscos e efeitos colaterais supervenientes. 

Constam como agravados (as partes que devem responder pelo fornecimento da substância) o Laboratório Pdt Pharma – Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda – Epp, Fundação para o Remédio Popular, Universidade de São Paulo – Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos e Estado de São Paulo. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *