Nota Pública do Proinfância alerta para o problema das devoluções de crianças adotadas

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A Coordenadoria de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude (CAOP-IJ) do Ministério Público do Amazonas, divulgou, nessa segunda-feira (21/12), simultaneamente com outros MPs de todo o País, a Nota Pública expedida pelo Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência – PROINFÂNCIA. A nota alerta sobre casos de crianças que são colocadas em famílias adotivas e posteriormente retiradas, seja para devolução à família extensa, seja para colocação em outras famílias. O assunto veio à tona em pelo menos três estados da Federação: São Paulo, Minas Gerais e Ceará. Os membros do MP alertam para a importância da adoção, como sendo um instituto seríssimo e que deve, sempre, “ser baseada no melhor interesse da criança ou adolescente envolvido, não no interesse/desejo de adultos”. O CAO -IJ é coordenador pela Promotora de Justiça Vânia Marinho. Leia a Nota na íntegra:

O PROINFÂNCIA – Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência, entidade associativa que, desde a sua criação, luta para a efetivação do direito de crianças e adolescentes viverem em família, diante de diversas notícias veiculadas acerca de crianças que são colocadas em famílias adotivas e posteriormente retiradas, seja para devolução à família extensa, seja para colocação em outras famílias, vem a público externar as seguintes ponderações:

1) A adoção é instituto seríssimo e deve sempre ser baseada no melhor interesse da criança ou adolescente envolvido, não no interesse/desejo de adultos;

2) A legislação prevê o sistema do cadastramento como única opção legal para que pretendentes busquem crianças à adoção, o que se consubstancia, atualmente, no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), regulado e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. o 289/19) e que administra uma base de 35 mil pretendentes já habilitados;

3) As únicas exceções às adoções mediante o sistema do SNA são as previstas no art. 50, §13 do ECA (adoções unilaterais, adoções intrafamiliares, e de pessoas que possuam a guarda de crianças maiores que 03 anos de idade, desde que a obtenção da mencionada guarda não tenha ocorrido de forma ilícita);

4) É absolutamente legal, e muitas vezes recomendável, a colocação antecipada de crianças e adolescentes em famílias adotivas previamente cadastradas, durante o curso da ação de destituição de poder familiar, caso já existam estudos técnicos apontando a inviabilidade da reintegração familiar (Enunciado 01/14 do PROINFANCIA), vez que o acolhimento deve ser excepcional, breve e transitório;

5) Formado o vínculo entre a criança e a família adotiva, devidamente comprovado por laudos técnicos, tal vinculo deverá ser respeitado e mantido, em prol do melhor interesse da criança.

6) Em todos os recentes casos noticiados pela mídia (SP, MG e CE), aparentemente tais postulados não estão sendo observados, vez que as referidas crianças estão sendo levadas de lar em lar, retornando para acolhimentos, sem a observância do seu melhor interesse.

7) O PROINFANCIA permanece atento a tais situações, vez que o papel do Ministério Público, em todas as esferas, é garantir que nenhuma criança seja coisificada, tendo respeitado e efetivado o seu direito de convivência familiar e comunitária.

Brasília, DF, 21 de Dezembro de 2020.

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