Depois de ser condenado a devolver a indenização milionária de 8 milhões de recebida ilegalmente do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), o procurador Carlos Alberto Almeida apelou para o Tribunal de Justiça buscando a reforma da sentença proferida pela juíza Etelvina Braga, na Ação Civil Pública de 0943084-35.2023.8.04.0001, movida pelo Ministério Público do Amazonas.
O procurador Carlos Almeida foi reprovado no concurso público do TCE, realizado em 1999, ficando entre os últimos colocados. Sua ascensão ao cargo se deu através de liminar concedida pelo juiz Francisco Ataíde, que meses depois foi aposentado compulsoriamente depois de ter sido denunciado por venda de sentenças para traficantes.
Em acordo com a Procuradoria do Estado – à época, por determinação do governador Eduardo Braga que foi colega de faculdade do procurador, Carlos Almeida assinou um termo renunciando o direito à reivindicar quaisquer indenizações no futuro.
Anos mais tarde, em 2015 (10 anos depois de ingressar no TCE), Carlos Almeida – usando de má-fé e ignorando o documento assinado de renúncia de eventuais direitos à indenização, ingressou com processo judicial cobrando pelo período que não trabalhou – entre 1999 e 2005. O processo foi rejeitado pela justiça.
Entretanto, em 2018 – (13 anos depois da suspeita decisão que permitiu seu ingresso no cargo de Procurador de Contas), quando já estavam prescritas as verbas reivindicadas, o procurador conseguiu receber a indenização de 8 milhões de reais e ainda incluir os 6 anos não trabalhados (1999/2005) para efeitos de contagem de prazo para aposentadoria– aprovada em sessão relâmpago do Tribunal de Contas do Estado.

STF TEM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL QUE PROÍBE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
Além de verbas prescritas e da renúncia formalizada em acordo judicial abrindo mão de qualquer possibilidade de reivindicar verbas indenizatórias, a indenização milionária paga ao procurador Carlos Alberto Almeida violou o Tema de Repercussão Geral 671 do Supremo Tribunal Federal que veda pagamento de indenização para servidor público que ingressa na carreira por meio de decisão judicial.
Tema 671: Direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6o, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Alega-se ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, haja vista a existência de controvérsia a respeito do direito à nomeação que demandou solução judicial, bem como enriquecimento sem causa dos recorridos, em virtude da fixação de indenização equivalente à remuneração que deveriam ter percebido enquanto aguardavam pela nomeação.
Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (STF, TEMA 671. Data da Repercussão geral: 30/08/2013. Trânsito em julgado: 23/06/2015)
Esta semana o promotor Hilton Serra Viana – da Promotoria da Defesa do Patrimônio Público, apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação reafirmando a ilegalidade do pagamento concedido ao procurador Carlos Alberto Almeida, do TCE-AM.
Diz o promotor em um dos trechos do documento:
“Assim, conforme expresso entendimento da Suprema Corte, a concessão da indenização ao Réu, no pleito administrativo junto ao TCE/AM, é flagrantemente ilegal, visto que se fundamentou em sua nomeação tardia, garantida por decisão judicial exarada na ação ordinária n. 00210105-81.2011.8.04.0001, cuja sentença determinou sua nomeação no cargo de Procurador de Contas (fls. 2965-2975 do IC), o que ocorreu em 30/12/2005.”
Na próxima semana o processo que condenou Carlos Almeida será distribuído para relatoria de um desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas que certamente manterá a condenação em razão da flagrante ilegalidade do pagamento milionário.
Texto e foto: assessoria de imprensa
