Justiça nega habeas corpus e mantém interrogatório de João Pinto Carioca por videoconferência

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou pedido dos advogados do réu João Pinto Carioca (o João Branco), que alegaram ilegalidade na decisão do juiz que determinou seu interrogatório por videoconferência na sessão de julgamento no 2º Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, marcada para esta sexta-feira (25).

A decisão foi por unanimidade, na sessão da última segunda-feira (21), de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Habeas Corpus nº 4002098-09.2017.8.04.0000.

De acordo com o processo, os advogados questionaram decisão do magistrado de primeira instância por ele autorizar a presença dos corréus perante o conselho de sentença e por não ter deferido o mesmo em relação ao paciente, que atualmente está preso na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), mesmo após expressa manifestação da defesa em contrário.

João Pinto Carioca e outros quatro réus serão levados a julgamento na ação penal nº 0232023-39.2014.8.04.0001, acusados de planejar e executar o homicídio do delegado Oscar Cardoso Filho, em março de 2014.

Em seu voto, o relator afirma não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal a que estaria submetido o réu, que a medida é legítima e encontra respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Ao analisar os fundamentos que ensejaram a determinação de realização do julgamento do réu João Pinto Carioca, ora paciente, por meio de videoconferência, é de se notar que a autoridade impetrada, convencida dos elementos constituídos nos autos, embasou o decisum na garantia da ordem pública e na prevenção de risco à segurança pública, invocando não apenas a notória periculosidade do agente, tido como um dos líderes de uma facção criminosa, como também o receio da ocorrência de graves eventos no sistema penitenciário estadual”, afirma o desembargador.

O relator acrescenta que “não se pode olvidar que, comprovada nos autos a patente periculosidade do paciente, bem como o evidente risco de rebeliões, fugas e mortes nas unidades prisionais locais, presentes estão os requisitos para a adoção da medida prevista no artigo 185, §2º, I e IV do Código de Processo Penal”.

 

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