Justiça manda Receita Federal liberar mercadorias retidas no aeroporto e portos de Manaus

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Uma decisão concedida pelo juiz federal Ricardo Sales, da 3a. Vara da Seção Judiciária do Amazonas, determina que a Receita Federal faça a liberação imediata de todas as cargas retidas no terminal de cargas do Aeroporto Eduardo Gomes e nos portos da cidade.

A decisão atende um pleito do Centro das Indústrias do Amazonas – CIEAM, que alegou estar sofrendo graves prejuízos desde o início da greve dos inspetores da Receita Federal, em 14 de outubro.

O juiz Ricardo Sales também determina que a Receita Federal desconte do salário dos grevistas os dias parados.

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Veja a íntegra da decisão:

 

PROCESSO: 1000952-38.2016.4.01.3200
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
IMPETRANTE: CIEAM CENTRO DA INDUSTRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES – AMAZONAS

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo CENTRO DA INDÚSTRIA DO ESTADO DO AMAZONAS – CIEAM contra suposto ato coator atribuído ao INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE MANAUS e INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO DE MANAUS, objetivando provimento jurisdicional que determine, em síntese, que as Autoridades Impetradas procedam à imediata liberação de mercadorias que aguardam despacho aduaneiro há mais de oito dias, ou retomem a prestação de serviços para as empresas associadas.

Sustenta a Impetrante que consiste em entidade associativa civil, sem fins lucrativos, cuja atividade precípua é a representação e defesa dos interesses das empresas industriais associadas localizadas na Zona Franca de Manaus.

Afirma que a maioria das empresas associadas são indústrias que dependem da importação de insumos para a produção no Estado do Amazonas e de exportação para vender sua produção.

Alega que é de conhecimento público que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil estão em greve, conforme noticiado em 14/10/2016 pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO e isso está trazendo enorme prejuízo às empresas associadas à impetrante, que, por conta da greve, não conseguem desembaraçar as mercadorias importadas.

Aduz que o ato ilegal das autoridades coatoras consiste na omissão de praticar os atos necessários à efetivação do desembaraço aduaneiro das mercadorias das associadas da Impetrante, causando prejuízos irreparáveis.

Assevera que, no exercício de suas atividades, as associadas da Impetrante importam insumos e matérias-primas para os produtos que fabricam e essas importações estão sujeitas a “despacho aduaneiro”, procedimento que consiste na verificação, por parte da autoridade aduaneira, dos dados declarados pelo importador, documentos apresentados e a legislação específica, com o fim do desembaraço da mercadoria.

Narra que, por natureza, o desembaraço aduaneiro está diretamente ligado à atividade dos agentes alfandegários, concluindo que o atraso na realização ou interrupção dos serviços prestados pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil impactam os processos produtivos das associadas da Impetrante paralisando as linhas de produção, gerando aumento do volume e dos custos de armazenagem de cargas nos recintos alfandegados, por consequência a queda da arrecadação de impostos, o aumento do número de desempregados, perda de competitividade no mercado, dentre outros.

Salienta ainda que, apesar de o Sindicato da Categoria ter anunciado a greve a partir do dia 18/10/2016, os movimentos de mobilizações com paralisações pontuais dos Auditores Fiscais há algum tempo vêm sendo sentidos pelos contribuintes, na medida em que se iniciou o procedimento padrão, a destacar, o “DIA SEM COMPUTADOR”. Nesse procedimento, os Auditores Fiscais iam ao seu local de trabalho, mas não ligavam os computadores e, consequentemente, não trabalhavam às terças e quintas- feiras. Em alguns episódios, as atividades ficaram completamente paralisadas, inclusive as aduaneiras.

favor do STJ.

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 23/123 (rolagem única do PJe).
Decisão proferida às fls.124/126 (rolagem única do PJe), declinando da competência em

A Impetrante requereu a reconsideração da decisão às fls.129/136 (rolagem única do PJe).

Despacho à fl.137 (rolagem única do PJe), mantendo por seus próprios fundamentos a decisão de declínio de competência.

Certificado à fl.138 (rolagem única do PJe) a expedição de ofício ao STJ com cópia integral dos autos.

Comunicado às fls.141/143 (rolagem única do PJe) que foi proferida decisão pelo TRF da 1a Região no A.I. n.1004880-91.2016.4.01.0000, suspendendo os efeito da decisão de declínio de competência e determinando que o magistrado de origem examine o pedido liminar.

Manifestação da Impetrante às fls.145/148 (rolagem única do PJe), informando acerca da decisão proferida pelo TRF da 1a Região e reiterando o pedido de liminar.

Vieram conclusos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

De início, ressalto que se mantém o entendimento deste Juízo quanto à competência do eg. STJ para analisar essa ação, conforme lançado na decisão antes proferida. Porém, diante da ordem exarada pelo eg. TRF1, passa-se à análise deste mandado de segurança.

Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF da 1a Região (fls.), no sentido de suspender a decisão que declinou da competência para o STJ, determino à Secretaria que comunique o STJ acerca da referida decisão e do prosseguimento da demanda neste Juízo (encaminhando cópia deste despacho e da decisão proferida no agravo de instrumento), haja vista que já foi expedido ofício ao STJ (vide fl.138 – rolagem única do PJe).

Ademais, esclareço que a natureza, legitimidade, forma, adequação e validade de inserção socioeconômica do movimento grevista, ora em curso por servidores da Receita Federal, não estão sendo analisados nesta ação de Mandado de Segurança Coletivo, conforme pontuou a eminente desembargadora federal Ângela Catão na decisão de fls.142/143.

Analisar-se-á aqui apenas e tão somente os possíveis prejuízos às empresas filiadas à Impetrante e a necessidade de dar continuidade aos serviços públicos essenciais atinentes à liberação de

mercadorias que têm como destino o polo Industrial de Manaus.

Pontuo desde já a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com os servidores grevistas, atuantes no despacho aduaneiro e na internação de mercadorias, na medida em que a Autoridade Coatora, em mandado de segurança, é a autoridade que preside o órgão ou entidade administrativa e não, o executor material da determinação que se pretende atacar.

segurança:

Acerca do assunto, assim dispõe a Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

(..)

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. – grifo meu

Quanto à questão jurídica posta em discussão, entendo ser pública e notória a existência de um movimento paredista no âmbito da Receita Federal e de caráter nacional, movimento este que pode culminar com a paralisação de empresas do Distrito Industrial de Manaus, conforme se depreende do comunicado do SINDIFISCO NACIONAL de 14/10/2016 (fl.91 – rolagem única do PJe):

“O SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil comunica à sociedade que os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil entrarão em greve a partir de 18 de outubro de 2016, em face das alterações propostas pela Comissão Especial, instituída na Câmara dos Deputados para análise do Projeto de Lei n. 5864/16, em desacordo com as cláusulas do Termo de Acordo N.2/2016, de 23 de março de 2016. Ficarão garantidas, todavia, a continuidade dos serviços essenciais ao longo do período de paralisação, no quantitativo mínimo de 30% (trinta por cento) dos integrantes da classe, bem como operação padrão nas zonas primárias e Portos Secos, em atenção e respeito à população e à relevante função pública que exercem.”

A greve dos Auditores Fiscais vem causando forte impacto na economia do Estado do Amazonas, onde está situado o PIM – Polo Industrial de Manaus, que é a base econômica de sustentação do modelo Zona Franca de Manaus.

Sobrelevo que o movimento grevista se faz destacar pela paralisação, ainda que parcial, de serviços essenciais a cargo da Receita Federal, mesmo os mais nevrálgicos e com maiores reflexos na atividade econômica das empresas sediadas na área geográfica da Zona Franca de Manaus, colocando em risco não só as receitas do Estado, mas também o regular funcionamento das empresas, já tão combalidas pela crise econômica que aflige o País.

A ausência de prosseguimento no desembaraço aduaneiro e realização dos despachos pela greve dos servidores da Receita Federal, a falta de capacidade logística para armazenagem de todas as cargas importadas e retidas nas áreas alfandegadas da Zona Franca de Manaus e o elevado volume de materiais importados estão gerando um estado próximo ao de caos generalizado nos Portos e no Aeroporto, o que pode gerar irreversíveis prejuízos a indústrias e à economia do Amazonas, cuja população não pode restar refém de qualquer corporação ou de seus interesses, por mais legítimos que eles sejam.

É verdade que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada lei específica, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei no 7.783/89, que regula a greve no âmbito dos trabalhadores em geral.

Tal decisão foi tomada em Mandado de Injunção impetrado por Sindicato de servidores públicos. Todavia, referida decisão da Corte Suprema não autorizou que houvesse utilização abusiva e generalizada de tal direito, atropelando-se a prestação dos serviços essenciais e quebrando a estrutura social e econômica do país.

Aliás, segundo Ministros do STF, a principal virtude da decisão autorizadora do direito de greve foi que toda e qualquer paralisação de atividade no serviço público estaria a partir de então sujeita a um limite. Não é, todavia, o que se tem identificado no âmbito das greves federais no Amazonas, na medida em que a explosão de demandas nas varas cíveis desta Seção Judiciária Federal é indicadora de gravíssimo quadro de desordem e desestrutura, revelando que a prestação dos serviços públicos essenciais, como o de desembaraço aduaneiro, está sofrendo cessação de continuidade.

Ademais, é notório que a Administração, no desenvolvimento de suas atividades, está sujeita a diversos princípios constitucionais e legais, dentre os quais se encontram os da eficiência e da continuidade do serviço público, aos quais têm direito, no caso, a Impetrante, como forma de evitar que venha a sofrer prejuízos no regular desenvolvimento das atividades empresariais que representa.

Diante disto, por entender que o desembaraço aduaneiro é um serviço público essencial e que não pode sofrer solução de continuidade, não se pode ignorar que é responsabilidade das autoridades impetradas adotar todas as medidas necessárias para garantir que não haja paralisação dessa atividade pública.

A questão posta nos autos já fora debatida pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, sendo oportuno trazer à colação as ementas de alguns julgados sobre a matéria:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DOS PORTOS. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado, sendo certo que compete à Administração Pública manter pessoal para assegurar o desenvolvimento da atividade fiscal evitando assim sua paralisação total. 2. O desembaraço aduaneiro e as atividades de fiscalização sanitária são serviços essenciais, que não podem ser paralisados por motivo de greve de servidores. Precedente do STJ e desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o exercício do direito de greve dos servidores públicos deve resguardar os serviços públicos essenciais, como é o caso das atividades de fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, voltadas à expedição de Certificado de Livre Prática para navios. 4. No caso, por força da liminar deferida nos autos, o requerimento da empresa impetrante foi analisado e expedido o competente Certificado de Livre Prática para as embarcações de sua propriedade, estando autorizado o embarque e desembarque de cargas e/ou viajantes. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00301004420124013300 0030100-44.2012.4.01.3300 , JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2016 PAGINA:.) [sem grifo no original]

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO. 1. Pretende a impetrante que a greve dos fiscais federais agropecuários não seja impedimento para inspeção e expedição de certificado necessário ao desembaraço aduaneiro de mercadorias por ela comercializadas. 2. O direito de greve dos servidores públicos deve

preservar serviço público essencial, como é o caso do desembaraço aduaneiro. Precedentes desta Corte. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 2007.39.00.005163-4, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/11/2015 PAGINA:273.) [sem grifo no original]

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS OU DESTINADAS Á EXPORTAÇÃO. SERVIÇO PARALISADO EM DECORRÊNCIA DE GREVE. PREJUÍZO PARA O USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: PRELIMINAR AFASTADA. (8) 1. A liminar satisfativa não implica perda de objeto do mandado de segurança, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. Preliminar rejeitada. 2. O direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado, sendo certo que compete à Administração Pública manter pessoal para assegurar o desenvolvimento da atividade fiscal evitando assim sua paralisação total. 3. O desembaraço aduaneiro é serviço essencial, que não pode ser paralisado por motivo de greve de servidores. Precedente do STJ e desta Corte. 4. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 2008.34.00.012013-1, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:4130.) [sem grifo no original]

As ponderações até aqui deduzidas demonstram à saciedade o fumus boni juris, enquanto o periculum in mora se evidencia pela iminência da paralisação completa das atividades de diversas empresas do Distrito Industrial – conforme evidenciado pelas notícias constantes às fls.98/123 (rolagem única do PJe) – o que gerará prejuízos irreversíveis à população e ao erário do Estado do Amazonas, cuja economia depende em grande parte de seu Polo Industrial, o qual é o motriz de toda a região da Amazônia ocidental.

Portanto, considerando o acima exposto, entendo razoável – amparado em diversos precedentes de Tribunais Federais abaixo transcritos – fixar um prazo máximo para que as Autoridades Alfandegárias procedam à liberação das mercadorias submetidas ao desembaraço aduaneiro ou instaurem, neste prazo, os procedimentos especiais de controle aduaneiro adequados a cada caso (consoante o Decreto n.6.759/2009 e de acordo com as instruções normativas pertinentes da Receita Federal, dentre as quais destaco a IN RFB n.1169, de 29 de junho de 2011), mediante a apresentação de justificativa, a qual deve ser plausível e autêntica, sob pena de incorrer o Auditor responsável em improbidade administrativa e/ou ilícito penal.

Neste sentido, sigo o entendimento já manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, o qual se manifestou no sentido de ser razoável a fixação do prazo máximo de 8 (oito) dias para o transcurso regular do despacho de importação, observando-se assim o disposto no artigo 4o do Decreto-Lei no 70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, sob pena de restar caracterizado o excesso de prazo, conforme evidenciam os julgados abaixo colecionados.

“TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. CANAL VERMELHO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcuro regular do despacho de importação, nota-se uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.” (TRF 4a Região – Segunda Turma – Reexame Necessário

Cível – Processo no 5013741-55.2015.404.7208 – Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – D.E. 14/04/2016)

                   __________________________

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. ENTREGA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. 1. Está pacificado no âmbito desta Corte que, à míngua de disposição legal específica na fixação do prazo para o desembaraço aduaneiro de mercadorias parametrizadas para o canal vermelho, deve ser observado o prazo de oito dias, na forma do art. 4o do Decreto 70.235/72, em observância ao princípio da eficiência da Administração Pública. 2. No caso dos autos, demonstrado que as mercadorias parametrizadas para o canal vermelho, estão sem movimentação há mais de de 8 (oito) dias, não merece reparos a decisão agravada que, diga-se, tão somente fixou prazo para que a Receita Federal prossiga com o despacho aduaneiro até sua conclusão, sem qualquer determinação de liberação imediata da mercadoria.” (TRF-4 – Agravo Legal em Agravo de Instrumento AI 50429393320154040000 5042939- 33.2015.404.0000 (TRF-4). Data de publicação: 10/12/2015)

                   __________________________

“TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. CONFERÊNCIA FÍSICA. PRAZO. ART. 4o DO DECRETO No 70.235 /72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto no 4.543 /02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4o do Decreto no 70.235 /72. 2. Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88 , notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização. Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades).” (TRF-4 – Reexame Necessário Cível REEX 50200062320124047000 PR 5020006-23.2012.404.7000 (TRF-4). Data de publicação: 28/11/2013)

Outrossim, diante do quadro fático narrado na inicial, cumpre ressaltar que recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 693456, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a Administração Pública DEVE FAZER O CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados, mediante acordo.

Ao final do julgamento do RE n.693456 foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”[1]. (Destacou-se)

Diante disto e utilizando-me do poder geral de cautela (art.139, inciso IV, do CPC/15), o qual permite ao Juiz uma atuação concreta e ativa na busca da efetivação dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, entendo que se faz necessário comunicar o Secretário da Receita Federal do Brasil para que, nos termos da decisão do STF acima destacada, adote as providências necessárias referentes ao desconto dos dias de paralisação de servidores da Receita Federal em Manaus, os quais, conforme evidenciam os autos, paralisaram serviços públicos essenciais de desembaraço aduaneiro, colocando em risco o funcionamento das empresas estabelecidas no Amazonas.

Ante todo o exposto, CONCEDO LIMINAR a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela Receita Federal do Brasil, devendo as autoridades alfandegárias impetradas procederam à liberação das mercadorias submetidas ao desembaraço aduaneiro em até 08 (oito) dias.

Na hipótese de haver a necessidade instauração de procedimentos especiais de controle aduaneiro, estes devem ser justificadamente iniciados em até oito dias, contados do ingresso das mercadorias importadas, com o conseguinte processamento nos prazos ordinários previstos nos arts. 542 e segs. do Regulamento Aduaneiro (Dec. No 6.759, de 5 de fevereiro de 2009) e na IN/RFB n 1169, de 29 de junho de 2011.

Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas para darem cumprimento a esta decisão; devendo-se, inclusive, notificar as referidas autoridades para que se manifestem no decêndio.

Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7o, inciso II, da Lei no.12.016/2009.

No mais, intime-se, por meio de carta precatória, o Secretário da Receita Federal do Brasil para, nos termos da decisão do STF no RE n.693456, adotar as providências necessárias referentes ao desconto dos dias de paralisação dos servidores da Receita Federal em Manaus.

Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emitir seu parecer. Manaus, 11.11.16.

JUIZ RICARDO A. DE SALES

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