Justiça Estadual determina a realização de obras de infraestrutura em escola da rede municipal na zona Leste

– (alunos escolas da rede municipal participam do Dia “D” no Trânsito – foto: Divulgação Semed) – O Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou, nesta terça-feira (31), os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria Geral do Município (PGM) no processo nº 0000830-51.2018.8.04.0000 e confirmou decisão do Juizado da Infância e da Juventude Cível determinando que Município realize obras de infraestrutura na escola municipal de ensino fundamental (Emef) Moacir Elias de Araújo, localizado no bairro Jorge Teixeira, zona Leste de Manaus.

O relator do processo, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, votou pela rejeição dos embargos declaratórios apresentados pela PGM em virtude da ausência de vícios apontados contra a decisão contestada e confirmou sentença do Juízo de 1º grau. Os demais desembargadores que compõe o colegiado acompanharam de forma unânime o voto do relator.

Na Ação Civil Pública proposta pela 27ª Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude, o Ministério Público Estadual, relata irregularidades na infraestrutura da escola, dentre as quais: “sala de professores apresentando infiltrações provenientes de caixa d’água instalada indevidamente neste espaço físico; inexistência de barras de apoio no banheiro para deficientes; parede da cozinha apresentando rachaduras colocando em risco a integridade física de toda a comunidade escolar; altura do muro do prédio escolar inadequada, tornando vulnerável a segurança das crianças, bem como do patrimônio público; calha do telhado instalada de forma inadequada prejudicando a residência próxima da escola em períodos de chuvas torrenciais e a escola não dispõe de espaço físico adequado para a realização da Educação Física e recreação das crianças”, diz os MPE nos autos, apontando também que a unidade educacional não dispõe de extintores de incêndio.

Na mesma Ação Civil Pública, o MPE revela que o quadro funcional da escola não dispõe de pedagogo; não dispõe de responsável pela Secretaria “e tampouco de auxiliares administrativos”.

As irregularidades foram apontadas em relatório de inspeção realizado pelo Conselho Municipal de Educação (CME) e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.

Na Ação Civil Pública, em vistoria, o Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA) apontou ainda: “a ausência de plano de limpeza e manutenção do bebedouro, dos condicionadores de ar das salas de aula, do reservatório superior e ausência da cópia do certificado de controle de pragas atualizado”, diz os autos.

Em 1ª instância, em 10 de abril de 2017, a juíza da Infância e da Juventude Cível, Rebeca de Mendonça Lima, julgou procedente os pedidos do MPE e condenou o Município de Manaus a corrigir as irregularidades mencionadas no prazo máximo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1 mil ao dia. O Município recorreu da decisão, inicialmente apresentando Apelação e posteriormente com embargos declaratórios, ambos rejeitados pelo Conselho de Magistratura da Corte.

Apelação negada

Na Apelação, a PGM afirmou que “o Município possui quase 500 escolas que devido ao uso frequente e constante desgaste necessitam de manutenção periódica. No entanto, não possui o Município o orçamento para atender todas as necessidades de todas as escolas ao mesmo tempo e, dessa forma, elege dentro dos seus recursos quais providências serão contempladas, a forma e o momento de sua execução”. Diz ainda a PGM que “não há nos autos qualquer documento que indique que eventuais pontos pendentes de reforma ou ainda manutenção interfiram diretamente no funcionamento da escola”.

No julgamento da Apelação Cível, o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins citou em seu voto que “o ente municipal, ao objetivar a reforma da decisão, na realidade, está tentando descumprir a própria lei que regulamenta a matéria” e lembrou que “o cumprimento parcial das medidas urgentes e necessárias não configura fundamentação suficiente para expungir (suprimir) a tutela jurisdicional e provocar a reforma da decisão por improcedência do pedido”, diz o relator.

Embargos rejeitados

Ao ingressar com um segundo recurso – embargos declaratórios – a PGM afirmou que o Acórdão (da Apelação) foi omisso na análise da multa estabelecida na sentença: estabelecida em R$ 1 mil por dia de descumprimento sem qualquer limitação temporal. “Os R$ 1 mil estipulados, ao final de uma semana perfazem R$ 7 mil e ao final de um mês perfazem o montante de R$ 30 mil – importância que poderia ser empregada na locação, compra, construção de outros imóveis, pagamento de professores, aquisição de merenda escolar, entre outros, o que demonstra claramente a violação ao interesse público”, diz a PGM nos autos.

O desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, ao relatar o novo recurso, em seu voto, rejeitou os embargos, salientando que “é cristalina a inexistência de omissão ou obscuridade na análise procedida (…) Nesse sentido, importante frisar que, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito”. No caso em questão, o relator afirma que “o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão do inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejam a reforma da decisão”, concluiu o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins em seu voto.

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