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Em processo movido por empresa de Manaus, Justiça entende que ICMS deve incidir apenas sobre energia elétrica consumida

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As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram recurso em que o Estado pretendia suspender liminar concedida em 1º grau, que determinou o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida pela empresa Tetraplast da Amazônia Industrial Ltda.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (5), no Agravo de Instrumento nº 4002119-19.2016.8.04.0000, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em sintonia com o parecer do Ministério Público (MP).

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No 1º grau, a empresa ajuizou Mandado de Segurança para discutir a incidência do ICMS sobre demanda reservada de potência, ainda que o produto não venha a ser efetivamente consumido, conforme previsto em contrato de fornecimento de energia. De acordo com os autos, para a Tetraplast, o tributo deve incidir sobre o preço pago pela energia consumida, e não sobre o negócio jurídico.

O pedido, então deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus, encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 391, o qual diz que: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Como afirma a desembargadora em seu voto, “este posicionamento da Corte superior traduz nítido fundamento relevante apto a amparar a liminar pretendida, indicando, assim, o acerto do decisum atacado”.

Além da questão principal, outros argumentos do Estado no recurso também foram considerados descabidos pela relatora. O mérito da ação ainda será analisado pelo juiz da 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual.

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