Justiça do Amazonas nega recurso de condenados por assalto a banco em Iranduba

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento à apelação criminal nº0003254-37.2016.8.04.0000, em que Pedro Gomes da Silva Filho, Lerivelton Maia da Silva e Herculano Martins Alves recorreram de sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Iranduba.

A decisão foi por unanimidade, de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão desta segunda-feira (29).

Em 2015, os três apelantes assaltaram uma agência bancária no município e foram condenados a penas que variam de 27 anos e 6 meses de reclusão a 33 anos de reclusão, mais detenção e multa, pela prática das infrações penais tipificadas nos artigos 157, § 2.º, inciso I e II (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes); 159, caput (extorsão mediante sequestro); 158, § 4.º (extorsão qualificada) e 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado), todos do Código Penal.

De acordo com a decisão, eles restringiram a liberdade das vítimas Mário José Tavares e Pedro Paulo Lagos para que estes praticassem determinadas ações, notadamente garantir o acesso à agência bancária e possibilitar a abertura do cofre, entregando aos assaltantes os valores lá contidos.

O cerceamento da liberdade da vítima Sônia Cristina Tavares, esposa de Mário José Tavares, decorreu sobretudo como forma de chantagem, de modo a garantir a colaboração das primeiras vítimas, visando o êxito na empreitada delituosa, avalia o relator.

Vê-se, portanto, condutas autônomas, independentes e com dolos específicos, e que se amoldam perfeitamente àquelas previstas no art. 158, § 3.º, art. 159, caput, e artigo 157, § 2.º, I e II, todos do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação”, afirma o desembargador Mauro Bessa.

Também de acordo com seu voto, a sentença de 1º grau evidencia a regular observância aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, e a pena é coerente com as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, principalmente por se considerar que o evento delituoso apresentou acentuado grau de reprovabilidade.

Com efeito, o nível de profissionalismo e a audácia dos apelantes, que chegaram até a tomar banho na casa das vítimas, a frieza e tranquilidade no modo de agir, o elevado grau de premeditação e o número de vítimas envolvidas na empreitada delituosa − quatro, dentre elas uma criança − demonstram que a infração penal praticada passou ao largo de um crime comum, mostrando-se, em verdade, um delito grave, praticado por indivíduos com notável expertise nessa prática, todos com registros criminais anteriores em diversas comarcas e estados da federação”.

Segundo os autos, o fato teve grande repercussão à época nos veículos de comunicação, que divulgaram que os apelantes integravam uma organização criminosa especializada em assaltos, chefiada pelo apelante Pedro Gomes da Silva Filho, vulgo “Pedro das Vacas”, havendo registro de dezenas de práticas delituosas nos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

Outrossim, não se pode olvidar que, por terem sido quatro delitos imputados aos apelantes, a exasperação de cada uma das penas, individualmente consideradas, findou por gerar uma pena definitiva total mais alta, o que não significa, todavia, que tenha havido desproporcionalidade ou irrazoabilidade”, conclui o relator em seu voto.

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