A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas negou recurso da empresa Gol Linhas Aéreas e manteve a condenação de primeira instância que obriga a companhia e a empresa Decolar.com a indenizarem um cliente que teve as passagens aéreas canceladas, sem nenhuma explicação. A decisão foi unânime e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (Dje) desta quinta-feira (10).
De acordo com o processo, a empresa aérea foi condenada, juntamente com a empresa Decolar.com Ltda, pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Cível, a indenizar o consumidor por danos morais em R$ 7 mil e a efetuar o pagamento no valor de R$ 1.687,30, referente à compra de passagens aéreas de ida e volta entre Manaus e São Paulo, que foram canceladas e fizeram com que ele perdesse uma reunião de negócios na capital paulista. Os valores devem ser corrigidos.
Segundo os autos, o cliente foi impedido de embarcar no voo, “sendo informado no momento do check-in que a passagem tinha sido cancelada por solicitação do réu Decolar. Por sua vez o réu Decolar nega ter solicitado o cancelamento”.
Mas nenhum dos réus apresentou informações capazes “de desestruturar os fatos narrados pelo requerente” na petição inicial, limitando-se um a responsabilizar o outro pela má prestação do serviço, não esclarecendo ou provando o motivo do cancelamento, conforme a sentença da juíza Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, proferida em setembro de 2015.
“Vê-se, portanto, que os serviços a cargo dos réus foram defeituosos, visto que não ofereceram a segurança que deles se espera, tendo exposto o consumidor à situação extremamente constrangedora ao impedi-lo injustamente de embarcar quando ele havia adquirido o bilhete, além de ter impossibilitado que este comparecesse a sua reunião de negócios, sendo, portanto, patente a violação a direitos da personalidade do autor”, afirma a magistrada em trecho da sentença.
Recurso
No julgamento do recurso, o relator, juiz Moacir Pereira Batista, avaliou que a empresa alegou exclusão da sua responsabilidade, por culpa exclusiva da agência de passagem; argumentou que houve ato omissivo desta, sem especificar o que seria essa omissão; e ao mesmo tempo argumentou um ato comissivo de pedido de cancelamento por ela, o que não ficou provado nos autos.
De acordo com o acórdão, “não há que se falar em ausência de dano passível de reparação, pois o entendimento do STJ é que seja dano presumido: ‘No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo do passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso), quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável, independentemente da causa originária do atraso do voo’”.

