Ex-deputado Carlos Souza chora, ao falar sobre absolvição dele e dos irmãos Wallace e Fausto em processo sobre tráfico de drogas

… “O pesadelo acabou!”

Foi com essa afirmação, e chorando muito, que o ex-deputado federal Carlos Souza, que também foi vice-prefeito de Manaus, respondeu, nesta terça-feira (27/07), à pergunta “como se sentiu”, feita durante a entrevista exclusiva que concedeu à rede Tiradentes sobre a absolvição por unanimidade da família Souza, composta pelos irmãos Carlos, Wallace e Fausto Souza, pela 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que ficou conhecida como “Câmara de Gás”, pela seriedade e dureza com que julga os casos. O Relator do processo foi o desembargador Mauro Bessa.

Numa intensa entrevista a Ronaldo Tiradentes, em que chorou de emoção, Carlos Souza agradeceu a Deus pela decisão da Justiça que reabilitou a família Souza e disse que, após o resultado, pode chegar em casa e encarar “de frente” os próprios filhos.

“Foram 1 anos de sofrimento!”, afirmou. Defendendo-se, durante a oitiva ao desembargador, Carlos Souza justificou, explicando sobre as acusações, que preferiria chegar em casa e ver seus três filhos mortos a se envolver com traficantes e com o tráfico de drogas.

A família Souza, que desfrutava de grande respeito da sociedade amazonense pelo trabalho que fazia na política do Estado, foi vítima de uma das maiores campanhas de destruição de reputações da história do Amazonas.

Carlos Souza explicou que, o que se ‘plantou’ nas cabeças das pessoas, ligando os irmãos ao tráfico e ao crime organizado, destroçou a família e os planos dele e de Wallace, que visavam inclusive uma disputa pelo Palácio Rio Negro.

Segundo o ex-deputado federal, a morte de Wallace teve como principal causa essa campanha negativa, que mudou as vidas de todos.  “Assassinaram o meu irmão!”, afirmou, emocionado.

No ano passado, a saga da família Souza no Amazonas contra a campanha de destruição moral foi tema de uma produção do Canal NETFLIX, que retratou a ascensão e desaparecimento dos irmãos Souza do cenário político Regional.

Você acompanha a íntegra da entrevista pelas nossas redes socais no Facebook, YouTube e nesta link, pelo WhatsApp:

https://drive.google.com/file/d/1l73IJ0b_zid7xTe_ZZbZpWBpmrusKVtv/view?usp=sha

 

Confira as informações publicadas no site do TJ-AM:

 

Primeira Câmara Criminal absolve réus em processo de associação para o tráfico

Criminal 2607

O recurso, julgado por unanimidade na sessão desta segunda-feira (26/07), teve como origem a Ação Penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, exclusivamente, com relação à prática de associação para o tráfico. A absolvição se deu pela absoluta ausência de provas.

– (foto: TJAM) – A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de apelação para absolver, por ausência de provas, os réus Fausto de Souza Neto, Carlos Alberto Cavalcante de Souza, Alan Rego da Mata, Wathila Silva da Costa, Elizeu de Souza Gomes e Luiz Maia de Oliveira da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. Conforme os autos, nem o Inquérito Policial e nem o Ministério Público Estadual trouxeram provas necessárias para a condenação dos apelantes.

A decisão foi unânime, na sessão desSa segunda-feira (26/07), de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, na Apelação Criminal n.º 0250255-75.2009.8.04.0001, que teve como origem Ação Penal na qual o órgão ministerial ofereceu denúncia contra os réus, exclusivamente, à prática de crime de associação para o tráfico.

Após a sustentação oral das defesas dos acusados, o relator rejeitou todas as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, votou pela reforma da decisão da 2.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes para absolver os denunciados da acusação pelo crime do artigo 35 da Lei Antidrogas, oferecido na denúncia, por insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), e julgando prejudicado o recurso ministerial.

A denúncia foi ajuizada em 1.º Grau em 2009, após depoimentos do policial Moacir Jorge Pessoa da Costa, que deu origem ao conhecido “Caso Moa” ou “Caso Wallace”, e contou com provas emprestadas da Operação Centurião e de outro processo judicial.

Neste processo do 2.º Grau, segundo o relator, não há prova robusta de que os denunciados se uniram de forma estável e com divisão de tarefas para o tráfico; e a fundamentação frágil e superficial da condenação não se sustenta, por força do artigo 155 da Lei Penal Adjetiva, que veda a possibilidade de condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.

O desembargador Mauro Bessa afirmou que a sentença condenatória, na parte em que se mostra mais relevante, fundamentou-se exclusivamente nos relatórios de interceptação e quebra de sigilo telefônico e na prova testemunhal colhida em autos de ações penais diversas.

“Dessa forma, entendo que a irresignação da defesa merece prosperar, na medida em que a insuficiência das provas produzidas pela acusação, no escopo de condenar os réus, permitiu que prevalecesse a tese de anemia probatória sustentada pelos apelantes. Privilegia-se desta maneira o princípio do in dubio pro reo, de modo a afastar a condenação imposta e absolver os apelantes por insuficiência das provas, na forma preconizada no artigo 386, inciso II e VII do Código de Processo Penal, na medida em que os elementos de prova não se mostram suficientes para formular uma convicção condenatória, pois persiste a necessidade de que a narrativa acusatória esteja em consonância com os elementos probatórios judicializados nos autos, o que inexiste no presente caso”, afirmou o relator em seu voto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e da própria câmara.

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