Desembargador derruba Lei do Estacionamento em Manaus

Os efeitos da Lei do Estacionamento (lei municipal nº 417/2015), que isenta o pagamento da tarifa para clientes que comprovarem ter consumido no centro comercial pelo menos dez vezes o valor cobrado pelo período em que manteve o veículo estacionado no local, foi suspensa liminarmente na manhã desta segunda-feira. A determinação é do desembargador Wellington José Araújo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).  O magistrado acatou um pedido liminar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada pela Associação Brasileira de Shopping Centres (Abrasce) na última quarta-feira (14).

A decisão foi assinada hoje e tem efeito imediato, de acordo com a assessoria do TJ-AM.

Ainda de acordo com a assessoria do TJ-AM, a decisão, tomada após Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), deve ser publicada até o final da tarde de hoje no Diário Oficial de Justiça. A alegação dos shoppings é de que a lei é inconstitucional, pois está no âmbito do Direito Civil que, compete a União.

A Abrasce já havia contestado, no último dia 5, a lei municipal.  “Como empreendimentos privados, os shoppings defendem o direito de cobrar pelo uso de seus espaços para garantir a manutenção do conforto, qualidade e segurança em todos os serviços oferecidos”, informou a associação.

No documento, a associação afirma que não existe fundamento para que a lei não seja declarada inconstitucional, visto que o próprio TJ-AM tem precedentes em que julgou irregular a intervenção estatal na exploração de estacionamentos privados.

“Leis idênticas já tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida por vários tribunais estaduais, inclusive por esse TJ-AM e pelo STF”, ressalta trecho da ADI.

Segundo a Abrasce, em todos os casos já julgados (de gratuidade condicionada a consumo; de vinculação da cobrança a período de permanência; de gratuidade para idosos e deficientes etc.), a Justiça sempre entendeu que a intervenção no desenvolvimento da atividade de estacionamento, por ser exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do Direito Civil. Dessa forma, defendem, a competência de legislar sobre o tema é privativa da União, além de importar em transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.

Na sua decisão, o desembargador Wellington Araújo diz que não há dúvidas de que a concessão da liminar é cabível sem a prévia oitiva das partes, uma vez que leis de idêntico teor e de conteúdo assemelhado já foram consideradas inconstitucionais.

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