Decisão do TJAM obriga Estado a fornecer tratamento de oxigenioterapia domiciliar a criança

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Estado forneça tratamento de oxigenoterapia, de forma ininterrupta e domiciliar, a uma criança amazonense, portadora de doença cardíaca congênita. O voto da relatora do processo, desembargadora Carla Reis, foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores da Corte Estadual, durante sessão das Câmaras Reunidas promovida esta semana.

Conforme os autos, já tendo realizado os procedimentos cirúrgicos e recebido alta hospitalar, a criança, de 8 anos e com cardiopatia complexa com atresia mitral e pulmonar, necessita de suporte contínuo da terapia, sendo esta sua única garantia de sobrevida.

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Em seu voto, a relatora frisa que “a saúde é direito fundamental do ser humano e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”. Dessa forma, segundo a magistrada, “tal direito deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos, cabendo ao Estado fornecer condições ao seu pleno exercício”.

Diz ainda que, “conforme interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”.

Em outro trecho do voto, a desembargadora Carla Reis destacou que “os direitos sociais impõem uma prestação positiva ao Estado, de sorte que sua concretização não pode ficar ao alvedrio do administrador, sob pena de frustrar a força normativa da Constituição e o caráter vinculante de suas prescrições. Diante disso, deve-se dar à saúde do cidadão tratamento condizente com a prioridade fixada na própria Constituição Federal, pois está relacionada à preservação de um bem maior: a vida”.

A magistrada, que em decisão monocrática proferida no dia 26 de julho deste ano já havia determinado o fornecimento da oxigenoterapia ao requerente, em medida liminar cujo o não cumprimento no prazo de 24 horas acarretaria em multa diária de R$ 5 mil, destacou não haver dúvidas “de que o fornecimento da oxigenoterapia deva ser assegurado ao impetrante, haja vista que sua necessidade restou demonstrada pelos documentos médicos, perfazendo a liquidez e certeza exigida”.

O voto da relatora foi proferido em harmonia com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE).

Oxigenioterapia

De acordo com informações disponibilizadas pelo portal da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), o ar que respiramos contém 21% de oxigênio, quantidade suficiente para pessoas com pulmões saudáveis. Entretanto, segundo a SBPT, algumas pessoas com doença pulmonar são incapazes de obter oxigênio suficiente através de uma respiração normal e precisam de oxigênio extra para manter as funções vitais normais.

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