O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas concedeu liminar no mandado de segurança nº 1002971-80.2017.4.01.3200 a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela Receita Federal do Brasil em Manaus.
De acordo com a decisão liminar, as autoridades alfandegárias do Porto e Aeroporto de Manaus devem proceder à análise, processamento e conclusão de todos os procedimentos atinentes ao comércio exterior, especialmente o desembaraço de importação, exportação e internação das cargas das associadas ao CIEAM, para fins de liberação das mercadorias submetidas ao desembaraço aduaneiro, em até oito dias. Na hipótese de haver a necessidade instauração de procedimentos especiais de controle aduaneiro, estes devem ser justificadamente iniciados em até oito dias, contados do ingresso das mercadorias importadas, com o conseguinte processamento nos prazos ordinários previstos nos arts. 542 e segs. do Regulamento Aduaneiro (Dec. Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009) e na IN/RFB n 1169, de 29 de junho de 2011.
A liminar atende ao mandado de segurança impetrado pelo CIEAM – Centro da Indústria do Estado do Amazonas que alega que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, que se encontram em greve, iniciaram as atividades a fim de retardar a liberação de cargas, a destacar, o “DIA SEM COMPUTADOR”, no qual, os auditores fiscais vão ao seu local de trabalho, mas não ligam os computadores e, consequentemente, não trabalham. O CIEAM sustenta ainda que são escolhidos alguns dias para paralisação total, inclusive das atividades aduaneiras, conforme informativo do próprio SIDFISCO e matérias jornalísticas. Assim, toda a indústria e comércio amazonense correm sério risco de prejuízo inestimável.
De acordo com o magistrado o desembaraço aduaneiro é um serviço público essencial e não pode sofrer solução de continuidade.
Confira a íntegra da decisão liminar.