
Leyla Yurtsever, advogada, articulista e professora
Ninguém está acima da lei. Tudo é lícito, conquanto não viole as normas legais. Todos estão submetidos as suas prescrições, inclusive o Estado. Pelo princípio da legalidade, a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Contudo, tornou-se prática comum pelo poder público a apreensão de veículo tendo como base o atraso de tributo veicular. Está é uma situação de vários desdobramentos.
Veja-se os paradoxos criados pela legislação brasileira. A apreensão veicular pelo poder público é baseada no artigo 230 do Código de Transito Brasileiro que estipula que conduzir veículo sem Licenciamento, se constitui em infração gravíssima, sendo penalizado com multa e apreensão do veículo.
Assim, as apreensões são feitas pelo atraso do Licenciamento e não do IPVA. Neste momento, ocorre o primeiro problema. O Poder Público condiciona o pagamento do Licenciamento, somente após a quitação do IPVA, taxas e demais multas que possam estar registradas nesse veículo. Sem Licenciamento o Estado se julga autorizado a confiscar um bem do contribuinte. Decorre aqui, o segundo problema nesta relação desigual.
A Lei maior do país, a Constituição Federal do Brasil, assegura em seu artigo 150, o princípio do não confisco, utilizando especificamente, tributos para tal expropriação. Assim, estipula, a Constituição Cidadão: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – utilizar tributo com efeito de confisco”.
Sigamos ainda pela Constituição. Ao realizar o confisco arbitrário do bem de um particular, fere-se o direito à propriedade bem como o devido processo legal, que também são assegurados na Constituição no artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade.
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
É assegurado aos cidadãos pela Constituição o direito à propriedade como algo inviolável. Retirar-lhe um bem utilizando o poder de polícia, se constitui não apenas uma ilegalidade, mas uma volta ao estado de exceção. Alienado de qualquer processo legal, o cidadão é usurpado de seu bem, sem nenhuma possibilidade de apresentar sua defesa. Mas do que uma figura jurídica, a garantia de um devido processo legal é assegurada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção de São José da Costa, das quais o Brasil é signatário.
Em uma economia fragilizada, muitos cidadãos utilizam seus veículos como instrumento de trabalho. Ao confiscar o veículo, também se transgride o direito ao trabalho, assegurado no artigo 6º da Constituição.
Por fim, ficam ainda o constrangimento, a exposição e ataque a dignidade a que se fica submetido durante as apreensões. Não se advoga em momento algum que o Estado não tenha o direito e dever de cobrar os impostos devidos, mas esta deve ocorrer sob amparo legal e não a margem da legislação. Torna-se oportuno indagar quem tem maior peso jurídico: o Código de Transito Brasileiro ou a Constituição Federal do Brasil?
Se o último bastião das garantias legais, que é a Constituição Federal, for considerada apenas um anexo exemplificativo e não normativo, restará ao cidadão apenas o temor de um Estado usurpador que, depois anuncia em praça pública seus leilões de bens confiscados.
Na Roma antiga, muitos daqueles que eram levados a Arena para divertimento dos governantes tinham seus bens confiscados. As risadas de euforia sufocavam os gritos e clamor daqueles que outrora foram considerados cidadãos. Quem obtinha algum prazer e lucro com essa diversão apenas dizia: Nero é um tirano, mas suas festas são excepcionais!
Arena já temos a algum tempo.
Leyla Yurtsever é advogada, articulista e professora. Sócia e fundadora do escritório jurídico Leyla Yurtsever Advogados Associados. Graduada em Direito. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Ciesa; e em Direito Penal e Processo Penal pela Ufam. É Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental pela Universidad de Leon (2006) – Espanha. Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Santa – Fé – UCSF. Foi coordenadora do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Universidade do Estado do Amazonas e do Núcleo de Prática Jurídica, neste último atua ainda como professora. Palestrante convida da Escola Judiciária Eleitoral – EJE/ AM. Coordenou e lecionou no Escritório Jurídico da UNIP e no Núcleo de Advocacia Voluntária – NAV – da Uniniltonlins. Professora da Universidade Federal do Amazonas e subcoordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UFAM/Direito. Foi professora do curso de Segurança Pública da UEA e a primeira mulher a ser professora de uma disciplina militar denominada “Fundamentos Políticos Profissionais” no Comando-geral da Polícia Militar. Atualmente é Assessora Jurídica Institucional da Polícia Militar do Amazonas.
