O consumidor do Amazonas vai poder continuar adquirindo artigos de conveniência em farmácias. Nesta terça-feira (18), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003434-63.2010.8.04.0000, em que o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) questionava a legalidade do artigo 1º da Lei Estadual promulgada nº 63/2009, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
De acordo com o processo, o MP argumentava que o texto seria inconstitucional, por invadir a competência da União e contrariar a Lei Federal nº 5.991/73, que “dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências”.
Segundo a relatora, decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) abrem precedentes para considerar esta lei constitucional. Caso semelhante foi analisado pelo Supremo, na ADI 4093/SP, que julgou constitucional lei do Estado de São Paulo.
“Revela-se desarrazoado extrair da ordem para que medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos só sejam negociados em farmácias e drogarias uma implícita vedação à comercialização de quaisquer outros produtos”, afirma a desembargadora em seu voto.

