
Leyla Yurtsever, advogada, articulista e professora
Nas pomposas procissões religiosas do século 13, algumas não tão discretas figuras acompanhavam o Papa Inocêncio IV em sua caminhada. Um elegante chapéu, em geral vermelho, de abas largas e cordões até o peito lhes distinguiam dos demais cardeais como príncipes da igreja. Possuir aquele chapéu era símbolo de status, privilégios e autoridade que muitos desejavam, inclusive membros da nobreza. Estas figuras destacadas na multidão de cardeais, eram denominados de cardeal-sobrinho, em latim de cardinalis nepos. Por nepos (sobrinho, neto ou descendente) se entendia o laço de parentesco com o mandatário da igreja.
Muitos nepos alcançaram o trono papal, se tornaram santos, ditaram regras de comportamento e censuraram livros, pensadores, filósofos, poetas e outros que se opusessem, denunciassem ou criticassem as diversas anomalias sociais.
Ainda que pareça, ali não era o início do apadrinhamento e benefício em favor a algum familiar. Era apenas a perpetuação de uma ação bastante vulgarizada na administração pública, tanto de outrora como atual, o nepotismo.
A prática do nepotismo na administração pública é antiga. Muitos presidentes, governadores, prefeitos, reis, juízes, generais e outros simpáticos tiranos, como diria Étienne de La Boétie, praticaram o nepotismo sob a capa de obter confiança daqueles que desempenhassem alguma função pública. Confiança era assim, vista como uma virtude desprendida sob um único sobrenome. Outros não tinham essa sofisticada marca de nascença ou mesmo poderiam desenvolvê-la.
Napoleão tinha seus preferidos. Seus irmãos se tornaram reis de regiões ocupadas, governando sob muitos cadáveres de filhos pátrios. Papas foram sucedidos por parentes, militares alçaram filhos a postos de comando, enquanto outros governantes tem a prodigiosa memória para se lembrar de genros, cunhadas, tias, sogros, filhos e demais apaniguados para desempenhar funções públicas.
No Brasil atual, a Súmula Vinculante 13 do Superior Tribunal Federal, proíbe de forma categórica o nepotismo na administração pública. Seu enunciado estabelece que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Não é explicita, porém sobre a nomeação de cargos como secretário, ministro ou embaixador, vistos como nomeações políticas. Mas, ainda que exigindo certo fôlego para ler frase tão extensa, violando regra linguística, esta Súmula remente a Constituição Federal os motivos pelos quais o nepotismo fere a governança pública.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que um dos princípios para contratação de servidor na administração pública é a impessoalidade. Ou seja, é preciso um distanciamento pessoal entre o servidor e aquele que o contrata ou nomeia.
Debates e discursões infindos nos Tribunais de Justiça tem examinado a questão na Administração Pública, proferindo entendimentos elásticos sobre nepotismo, enquanto esposas, sobrinhos e filhos são nomeados para cargos públicos.
Não fosse suficiente a menção da Constituição Federal, enriquecida pela SF 13/STF, na exigência da impessoalidade, um simples exame sobre moralidade na administração pública bastaria para eliminar a convicção dos estúpidos que se assenhoram de um mandato político, jurídico ou militar em favor particular e não público. Tornam-se pequenos déspotas que vituperam qualquer lei e a reinterpretam ao sabor de seus desejos. A Lei não é suficiente na imensa criatividade maliciosa para eliminar os diversos feudos coloniais instalados na esfera pública.
Mesmo servindo de fonte amarga de favorecimento familiar, a igreja aboliu a prática do nepotismo no século XVIII, quando também reconheceu seus efeitos danosos. Na administração pública o nepotismo continua pela ação cristalizada de muitos chapéus que continuam sendo distribuídos.
Não sei se é o caso de invocar algum santo ou fazer alguma reza ou oração. Mas, uma lembrança sobre esses chapéus é que estes eram depositados no túmulo de seu possuidor, ficando ali até que se tornasse pó e fosse levado pelo vento como aviso de que toda glória terrena é passageira.
Leyla Yurtsever é advogada, articulista e professora. Sócia e fundadora do escritório jurídico Leyla Yurtsever Advogados Associados. Graduada em Direito. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Ciesa; e em Direito Penal e Processo Penal pela Ufam. É Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental pela Universidad de Leon (2006) – Espanha. Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Santa – Fé – UCSF. Foi coordenadora do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Universidade do Estado do Amazonas e do Núcleo de Prática Jurídica, neste último atua ainda como professora. Palestrante convida da Escola Judiciária Eleitoral – EJE/ AM. Coordenou e lecionou no Escritório Jurídico da UNIP e no Núcleo de Advocacia Voluntária – NAV – da Uniniltonlins. Professora da Universidade Federal do Amazonas e subcoordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UFAM/Direito. Foi professora do curso de Segurança Pública da UEA e a primeira mulher a ser professora de uma disciplina militar denominada “Fundamentos Políticos Profissionais” no Comando-geral da Polícia Militar. Atualmente é Assessora Jurídica Institucional da Polícia Militar do Amazonas.
