Bons antecedentes e idoneidade moral são essenciais para quem deseja seguir carreira policial, sustenta MPF

No entendimento do Ministério Público Federal (MPF), para assumir qualquer cargo público, principalmente em carreira policial, o candidato aprovado em concurso deve ter bons antecedentes e idoneidade moral no decorrer de sua vida. A tese foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parecer defendendo a legalidade da demissão de soldado da Polícia Militar de Goiás (PMGO) que omitiu informações sobre atos infracionais previstos como crime, praticados enquanto menor de idade, na declaração de vida pregressa apresentada à corporação. O parecer do MPF é favorável ao recurso especial interposto pelo Estado de Goiás contra decisão a favor do militar.

Na manifestação, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos ressalta que o soldado foi demitido da corporação por causa de sua conduta diversa da que se espera de um policial militar, uma vez que ele omitiu, por três vezes, informações sobre sua vida à banca examinadora, escondendo o fato de haver respondido a inquérito policial. Para o subprocurador-geral, os atos infracionais previstos como crime, ainda que cometidos antes da maioridade penal, podem e devem ser levados em conta na avaliação da personalidade do candidato, principalmente quando ele, durante o concurso, nega sua ocorrência.

O caso – Em 2006, quando ainda era menor de idade, o candidato foi acusado pelo Ministério Público do Estado de Goiás de ter furtado de um quartel da Polícia Militar dois fuzis calibre 762, seis revólveres calibre 38, noventa e oito munições calibre 38, quarenta e uma munições calibre 762, trinta munições calibre 40 e um carregador. Durante o processo, ele assumiu ter arrombado a unidade da PMGO e furtado o armamento. Chegou a ser condenado em 2009. No entanto, teve extinta a punibilidade com base na chamada prescrição virtual – atualmente não aceita pelo STJ, conforme a Súmula 438 –, que admitia a prescrição antecipada da pena antes mesmo de sua aplicação.

Aprovado no concurso para a PMGO em 2012, o candidato estava ciente de que o edital previa como uma das fases do certame a avaliação de sua vida pregressa e social e ainda estipulava sanções no caso de declarações inverídicas. Mesmo assim, negou ter passagem por repartição policial ou juizado de menores, assim como, afirmou nunca haver se envolvido em inquérito policial, sindicância ou investigação – omitindo sua prisão em flagrante ocorrida em 2006.

O candidato chegou a tomar posse e a tornar-se soldado da Polícia Militar, tendo sido beneficiado pela troca de nome homologada pela Justiça, ocorrida pouco antes da investigação de vida pregressa. Essa atitude dificultou a descoberta da falsidade das informações prestadas por ele na fase de investigação social. Depois da posse e entrada em exercício, a mudança de nome foi descoberta e o candidato, exonerado. Ele entrou na Justiça e chegou a ser reconduzido ao cargo, mas o Estado de Goiás recorreu. O caso está pronto para ser julgado pelo STJ. A relatora é a ministra Regina Helena Costa.

A defesa evoca o direito ao esquecimento, alegando que o soldado não pode vir a ser obrigado a cumprir pena perpétua pelos atos cometidos enquanto menor de idade. Para o MPF, no entanto, o esquecimento não confere direito de alguém se calar ou mentir perante o Estado, na qualidade de candidato a cargo público. Segundo Brasilino, o caso trata de um conflito entre o interesse individual – de a pessoa não ser lembrada de fato pretérito de natureza criminal, em que tenha havido sentença de extinção da punibilidade – e o interesse público.

Nessa situação, em razão da própria função que o candidato estava prestes a assumir, o subprocurador-geral defende que deve prevalecer o interesse público, “resguardando ao Estado o direito de indagar sobre circunstâncias que efetivamente possam interferir na relação mantida com os cidadãos administrados”. E completa: “a busca da Administração pelas informações da vida pregressa do candidato não é ilegítima nem proibida à luz do direito ao esquecimento”.

Por fim, Brasilino Pereira dos Santos lembra que a avaliação dos atos da vida civil constituía uma das fases do concurso e que a conduta do candidato, ao negar haver respondido a processo por fato definido como crime, não condiz com o padrão ético esperado de um profissional de segurança pública.

Leia a íntegra do parecer no agravo em recurso especial nº 1353222/GO.

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