
Leyla Yurtsever, advogada, articulista e professora
Não poucas vezes se tem a impressão que o direito é uma ciência fria e desprovida de uma certa sensibilidade. Esta, contudo, não corresponde à verdade. Mesmo o rigor litúrgico tem como objetivo final assegurar o respeito a valores como dignidade, amparo, proteção e solidariedade. O estranhamento deveria ser a necessidade de intervenção jurídica em ações tão humanas e imprescindíveis nas relações. Mas, em tempos líquidos, as relações são cada vez mais fragilizadas e os abandonos mais comuns, mesmo entre pessoas com vínculo parental.
O artigo 244 do Código Penal tipifica como crime de abandono material a recusa injustificada em prover materialmente com o necessário a subsistência da vítima, pagar pensão alimentícia ou deixar de socorrer ascendente (pais) ou descendente (filhos) sem justa causa. Por vítimas entende-se o cônjuge, ascendente invalido ou maior de sessenta anos, filho menor de dezoito ou inapto ao trabalho. O normativo “sem justa causa” também deve ser enfatizado, pois aquele que mesmo sendo presente na vida dos seus, não possui recursos financeiros para prestar socorro, não pode ser incriminado.
Afora a necessária assistência material devida aos pais e filhos provendo amparo na alimentação, educação, remédios, vestuário, lazer e outros fatores, estes não se sobrepõem aos valores morais que, ao serem negligenciados, afetam a formação emocional e psicológica das vítimas. A saúde física e mental assim não são um campo de exceção da proteção jurídica.
Uma distinção se faz necessária. Abandono afetivo difere de abandono material. O primeiro pode ocorrer mesmo quando não existe abandono material. Ou seja, alguém pode prestar assistência financeira aos pais ou pagar pensão alimentícia aos filhos e, ainda assim, não participar de suas vidas. Já no caso de abandono material, a negligencia financeira pode resultar em abandono afetivo com abalo na autoestima, respeito, carinho, uso de remédios, crise de ansiedade, desânimo, distúrbios de apetite e sono, vontade de viver e outros problemas psicológicos e emocionais, tanto nos filhos quanto nos pais.
Essa sensação de abandono material é potencializada quando as vítimas percebem que os responsáveis em prover o amparo econômico optam em desistir do emprego de forma proposital, apenas para não cumprir com sua obrigação que não é apenas financeira, mas é também moral. Eximir-se de forma reiterada e injustificada de sua responsabilidade pode resultar na pena de um a quatro anos e multa de um a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
O objetivo é a proteção daqueles que na teoria dos incapacitados, defendida no direito clássico, se encontram, temporalmente ou não, impossibilitados de prover sua manutenção. Contudo, tal proteção não se constitui em poder ou submissão ao provedor. Ao filho menor, a concepção é o pátrio dever, enquanto aos ascendentes sua tutela é alcançada pelo status de bem jurídico penal que é a assistência familiar, a qual é digna de intervenção jurídica.
Digno de nota é a responsabilidade conjunta de homens e mulheres. Os artigos 5.º, I e 226, § 5.º, da Constituição Federal, reforçados pelo Código Civil, orientam que a mulher tem os mesmos deveres que o homem em relação ao sustento de seus ascendentes e descendentes.
Assim, as relações fraternais têm proteção jurídica, pois considerando as diversas rupturas a que estão submetidas, é preferível salvaguardar aqueles que se encontram incapacitados ou são tolhidos em suas necessidades não apenas materiais, mas também, emocionais.
Leyla Yurtsever é advogada, articulista e professora. Sócia e fundadora do escritório jurídico Leyla Yurtsever Advogados Associados. Graduada em Direito. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Ciesa; e em Direito Penal e Processo Penal pela UFAM. É Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental pela Universidad de Leon (2006) – Espanha. Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Santa – Fé – UCSF. Foi coordenadora do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Universidade do Estado do Amazonas e do Núcleo de Prática Jurídica, neste último atua ainda como professora. Palestrante convida da Escola Judiciária Eleitoral – EJE/ AM. Coordenou e lecionou no Escritório Jurídico da UNIP e no Núcleo de Advocacia Voluntária – NAV – da Uniniltonlins. Professora da Universidade Federal do Amazonas e subcoordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UFAM/Direito. Foi professora do curso de Segurança Pública da UEA e a primeira mulher a ser professora de uma disciplina militar denominada “Fundamentos Políticos Profissionais” no Comando-geral da Polícia Militar. Atualmente é Assessora Jurídica Institucional da Polícia Militar do Amazonas.
