Sefaz responde à Corte de Contas e nega existência de processos licitatórios paralelos

images (2)

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), negou, nesta quarta-feira (31), a existência de processos licitatórios paralelos realizados pelo órgão. Foi uma resposta ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), que, na última segunda-feira (29), divulgou a informação de que o secretário Afonso Lobo seria ‘convidado’ formalmente a dar ‘esclarecimentos’ sobre o assunto ao pleno da Corte de Contas.

De acordo com o TCE-AM, a convocação teria sido sugerida pelo procurador-geral de Contas, Carlos Alberto de Almeida, após explanação do conselheiro-relator das Contas da Sefaz, Julio Cabral, que informou ao colegiado sobre o excesso de representações propostas por concorrentes contra a pasta, em virtude de certames realizados para obtenção de produtos, de forma generalizada, para todo complexo administrativo estadual.

Agora à tarde, por meio de nota em que evitou citar nomes do procurador de contas e conselheiros, o secretário Afonso Lobo explicou que a Sefaz apenas gerencia um Sistema de Gestão de Compras e “estranhou o desconhecimento, por parte do TCE-AM, do referido sistema, que existe desde o ano de 2005. Confira:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

Em resposta às notícias veiculadas na mídia local, a partir de declarações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre o Sistema de Gestão de Compras do Governo do Amazonas, gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-AM), esta Secretaria tem a esclarecer:

Não existem processos licitatórios paralelos realizados na SEFAZ-AM. Conforme Lei Delegada nº 93, de 18/05/2007, alterada pela Lei nº 3875, de 15/04/2013, compete exclusivamente à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo do Amazonas (CGL-AM) a “execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo”.

1) No ano de 2005, o então Governador do Estado do Amazonas, atual senador Eduardo Braga, instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão de Compras, denominado e-Compras.AM (Decreto nº 25374, de 14/10/2005), atribuindo à SEFAZ-AM a responsabilidade de implantação e gestão. O supracitado Decreto, em 2013 foi revogado e substituído pelos Decretos nº 34159 e nº 34162, ambos publicados em 11/11/2013.

2) No escopo dos decretos mencionados no item 2 acima, compete à SEFAZ-AM a gestão do Sistema de Compras, por intermédio do Registro de Preços no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Amazonas. Portanto, todos os procedimentos preparatórios de licitações para registro de preços, quais sejam a elaboração do Termo de Referência (ou Projeto Básico), levantamento das quantidades nos órgãos participantes, pesquisa de mercado e montagem do processo, além da gestão da Ata de Registro de Preços, decorrente do êxito na licitação, são realizados na SEFAZ-AM, reiterando que os procedimentos de licitação competem à CGL-AM.

3) Embora de conhecimento de toda a administração, sobretudo dos órgãos de controle, o Registro de Preços reúne um conjunto de procedimentos para ganhos de escala em compras, além de ser o maior instrumento legal de planejamento para essa finalidade. Por esse motivo, é bastante difundido nas aquisições de bens comuns, tais como materiais de expediente, livros, gêneros alimentícios, medicamentos e produtos da saúde, dentre outros.

4) O Registro de Preços no Amazonas é, em média, 23% mais econômico em relação às demais modalidades de aquisição.

5) Vale destacar que o Registro de Preços não representa a compra do bem ou serviço em questão. Uma vez registrado o preço em Ata, cabe a cada um dos órgãos do Estado (Secretarias, Autarquias e Fundações) realizar as respectivas compras.

6) Medicamentos e produtos para a saúde são os principais itens de licitação para Registro de Preços (aproximadamente 82% dos itens da saúde são comprados a partir de Atas de Registro de Preços). Licitar tais produtos para registro de preços é uma estratégia relevante recomendada inclusive pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), com vistas à economicidade nos gastos públicos, transparência e continuidade do abastecimento da rede hospitalar.

7) É importante ressalvar que a gestão das compras em diversos Estados, dentre estes Rio Grande do Sul, Tocantins, Rio de Janeiro, Distrito Federal e São Paulo, este último pioneiro em bolsas de compras no Brasil (Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo – BEC-SP), é ou foi realizada nas respectivas Secretarias de Fazenda.

8) Vale destacar ainda que o modelo de gestão de compras do Amazonas ocupa lugar de destaque no cenário nacional e é inclusive apoiado e recomendado pelos bancos Mundial (BIRD) e Interamericano de Desenvolvimento (BID) por suas práticas inovadoras.

9) Ao utilizar a base de dados da Nota Fiscal Eletrônica, a solução desenvolvida pelo Amazonas foi adotada pelos Estados da Bahia, Ceará, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Outros Estados, tais como Tocantins, Pará, Acre, Rondônia, Roraima e o Distrito Federal, estiveram no Amazonas conhecendo o modelo de gestão de compras e contratos. O Distrito Federal firmou com o Governo do Amazonas Termo de Cooperação Técnica para utilizar tais soluções (e-Compras.AM, Sistema de Gestão de Contratos e Sistema de Gestão de Estoques e Patrimônio), além de apoio técnico especializado para implantação dos referidos sistemas.

10) O modelo de gestão de compras do Amazonas, gerenciado pela SEFAZ-AM, foi adotado em sua totalidade, inclusive a legislação que o rege, pela Prefeitura de Manaus, competindo à Secretaria Municipal de Finanças (SEMEF) a sua gestão. Também fomos demandados pelo Tribunal de Contas do Estado, Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual para utilização do e-Compras.AM e como participantes do Registro de Preços do Executivo do Amazonas, que é gerenciado pela SEFAZ-AM.

11) Por todo o exposto, causa estranheza o desconhecimento por parte do TCE do Sistema de Gestão de Compras e Contratos do Governo do Amazonas, gerenciado pela SEFAZ, uma referência para outros governos e em vigor desde 2005.

 

Afonso Lobo Moraes

Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *