Justiça determina que aprovados em concurso de 2001 sejam reconhecidos como delegados

A Justiça deferiu a ação ingressada pelos aprovados em concurso de 2001 para comissários de polícia e eles passam a ser delegados.

Nesta quarta-feira (20), a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus, Etelvina Lobo Braga, condenou o Estado do Amazonas e determinou ao governo que nomeie os delegados “com vigência retroativa a 01/10/2004.”, O aprovados no concurso deverão assumir seus postos imediatamente.

Em 2015, as normas que unificaram as carreiras de comissário e delegado foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O cargo de comissário, então, passou a ter exigências semelhantes às de delegado: formação de nível superior no curso de Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e curso na academia de polícia. E entre as atribuições do cargo, de forma excepcional, havia a previsão do exercício de funções atribuídas ao delegado de polícia no Interior ou de delegado plantonista

As Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, no entanto, instituíram um grupo denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e comissário, com atribuições idênticas e remuneração de comissário equiparada à de delegado da 5ª Classe.

Na decisão de hoje, a juíza Etelvina Lobo Braga também concedeu aos beneficiados o direito de assumirem as 130 vagas criadas, sem necessidade de novo curso de formação e estágio probatório, podem aproveitar inclusive as promoções concedidas anteriormente e o tempo de serviço.

Em sua decisão, a magistrada destacou: “restou comprovado que os Autores se submeteram ao concurso e foram classificados, conforme relação supracitada no parecer à fls 898 a 901, preenchendo, assim, a exigência da prévia aprovação em concurso público, pois o fato da classificação deles ficar dentro da nota mínima exigida no edital, abaixo do número de vagas ofertadas no edital, 35 vagas, não implica afirmar que não preencheram o requisito do concurso público”.

Confira a decisão:

0640794-04.2015.8.04.0001 (1)

 

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