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Justiça do Amazonas nega liminar contra aumento da alíquota do ICMS

O desembargador Jomar Fernandes indeferiu, nesta quarta-feira (5), a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) e mais seis deputados estaduais, no último dia 31, contra o aumento das alíquotas de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos em 2%. O mérito da ação (processo nº 4001408-77.2017.8.04.0000) ainda será apreciado.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, verificou que, a princípio, não foi comprovada a violação ao processo legal constitucional durante a tramitação do Projeto de Lei nº 26/2017, que majora as alíquotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), conforme alegação dos impetrantes – a OAB-AM e os deputados Alessandra Campelo (PMDB), Bosco Saraiva (PSDB), José Ricardo Wendling (PT), Luiz Castro (Rede), Vicente Lopes (PMDB) e Wanderley Dallas (PMDB). Eles justificaram que o PL não poderia ter sido levado à votação, uma vez que a proposta teria tramitado “como lei ordinária” quando “deveria necessariamente ser tratada por Lei Complementar”.  Além disso, a aplicação do aumento, segundo os impetrantes, estaria em desconformidade com o que determina o art. 82, parágrafo 1º, do ADCT, “na medida em que vários dos produtos afetados são em verdade muito essenciais ao desenvolvimento de várias atividade econômicas relevantes”.

No Mandado de Segurança, foi pedida a concessão de liminar para que a Presidência da Assembleia Legislativa não encaminhasse o projeto à sanção governamental ou, se essa providência já tiver ocorrido, que a Justiça determine a suspensão imediata dos efeitos da lei. E, no mérito, a OAB e os parlamentares solicitaram o reconhecimento da institucionalidade da proposta.

Na análise dos autos, o desembargador-relator citou o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual prevê que os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, “com os recursos de que trata o referido dispositivo, além de outros que vierem a ser destinados a tal finalidade”. “O parágrafo primeiro do dispositivo, por sua vez, estabelece que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e do Fundo Distrital poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, nas condições definidas na Lei Complementar de que trata o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Carta Magna”, observou o magistrado, na decisão.

Fernandes destacou ainda Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5589) em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil que, embora com pedido diverso, discute a mesma alegação da OAB e dos deputados amazonenses. “A tese versada concentra-se, de igual forma, na alegação de que, tanto para a instituição do fundo, quanto para o implemento do adicional à alíquota do ICMS sobre produtos supérfluos, o texto Constitucional exige a edição de Lei Complementar”, observou. A ADI 5589 foi ajuizada em setembro do ano passado e distribuída para o então relator do STF, ministro Teori Zavascki, que faleceu no início de 2017. O processo hoje está sob relatoria do ministro Alexandre de Morais, que aguarda parecer a Procuradoria-Geral da República. Portanto, ainda não houve deferimento da liminar requerida.

“Na situação concreta, inexiste disposição expressa a respeito da espécie normativa adequada para o aumento da alíquota do imposto em referência. A única menção feita à Lei Complementar é no sentido de que a majoração deve ser realizada em respeito aos ditames da Lei Complementar nº 80/86. Além disso, em virtude da presunção de constitucionalidade que milita em favor da proposição legal atacada, a inconstitucionalidade arguida deveria ressoar evidente, a fim de que fosse deferido o pedido liminar”, observou o relator.

 

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