Matérias

Justiça barra licença da médica viciada em twitter

O juiz da 2a. Vara da Fazenda Municipal, César Bandieira, indeferiu o mandado de segurança impetrado pela médica pública, Bianca Abinader, que se declarou viciada em twitter. Bianca queria obrigar o município a conceder-lhe licença, uma manobra para fugir da sindicância que ela responde na SEMAD – Secretaria Municipal de Administração.

A médica é acusada de faltar o serviço para ficar postando mensagens na internet e de ofender a honra de autoridades através da rede mundial de computadores.

O juiz César Bandeira entendeu que só o prefeito Amazonino Mendes poderá conceder licença à médica, e não o secretário de saúde, como pretendido pela impetrante. Por ironia, Bianca vai depender do prefeito da cidade para autorizar a licença, exatamente a mesma pessoa que ela atacou no twitter associando-o ao tráfico de drogas.

A licença, remunerada ou não, depende de ato discricionário do prefeito, ou seja, da conveniência da administração. Não se trata de ato obrigatório do administrador que ao concede-la, avalia se a licença não causará prejuízos para população.

A sindicância contra a médica Bianca Abinader foi instaurada a partir de várias comprovações de que ela faltava ao trabalho, enquanto atuava compulsivamente das redes sociais, na maioria das vezes agredindo e achincalhando pessoas.

Leia  a íntegra da decisão judicial clicando abaixo:

Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0049/2011 Teor do ato: Vistos, etc… Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCA DE OLIVEIRA ABINADER contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e pela GERENTE DE GESTÃO DO TRABALHO DA SEMSA, ambos qualificados às fls.02. A Impetrante aduz ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, função exercida desde 02/06/2006, lotada na Unidade Básica de Saúde Amazonas Palhano no Bairro São José. Informa ter requerido licença não remunerada por motivos particulares, tendo em vista sofrer constantes e desleais perseguições sem fundamento e com total falta de provas, que inclusive foram objeto de sindicância, cujo parecer concluiu pelo arquivamento do processo. Assevera que o pedido fora indeferido, sob o argumento de que se encontrava em andamento nova sindicância, ainda baseada em acusações difamatórias da rádio CBN de Manaus, apesar de tal direito ser assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus. Diante dos fatos, vem à juízo requerer a imediata concessão da sua licença em caráter retroativo a data de 25/04/2011, definitivo da presente segurança. Após, vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido: A Impetrante vem à juízo pleitear licença não remunerada por motivos particulares, haja vista o indeferimento do pedido formalizado junto à Secretaria Municipal de Saúde. Ab initio, convém esclarecer que, analisando os fatos ensejadores da impetração do presente mandamus, observa-se na lide a ilegitimidade passiva ad causam. Dessa forma, tanto a doutrina quanto a jurisprudência nacional são uníssonas em afirmar ser vedado ao juiz, de ofício, alterar o pólo passivo da demanda. Vejamos: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Contrato de alienação fiduciária. Registro em Cartório de Títulos e Documentos. 3. Mandado de Segurança impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4. Incompetência. Incidência da Súmula 177/STJ. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento (RMS 24552/DF. 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ: 28/09/2004) grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não cabe ao juiz substituir de ofício a autoridade impetrada erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança. 2. No caso, ademais, a autoridade indicada é Secretário de Estado, cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza constitucional e absoluta, do Tribunal de Justiça. Assim, além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da “teoria da encampação”, o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 22518/PE. 1ª Turma. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 16/08/07) grifei Nesse sentido, verifica-se que o artigo 295, inciso II, combinado com o artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, cujas redações são claras e indenes de dúvidas, trazem a regra que determina o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, quando a parte for ilegítima, senão vejamos: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – (); II – quando a parte for manifestamente ilegítima; (). Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; (). No caso sob exame, embora a boa técnica processual recomende que antes da extinção liminar do processo, seja a parte requerida ouvida, homenageando assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de mandado de segurança, onde o prazo decadencial é exíguo (apenas 120 dias), a adoção de tal providência certamente importaria em sérios prejuízos à Autora a qual, ao tempo da extinção, poderia ter decaído o seu direito à impetração de novo mandado de segurança. Outrossim, a ilegitimidade do Secretário Municipal de Saúde e da Gerente Gestão do Trabalho da SEMSA para a correção do ato coator é flagrante, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, Lei nº 1.118/71, prevê expressamente em seu artigo 146, que o deferimento de licença para tratar de interesse particular é de competência do Prefeito. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada coatora e não cabendo a este julgador substituir, de ofício, o pólo passivo da demanda, outra solução não resta que a extinção do presente feito, com a denegação da segurança, segundo os termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 267, inciso I, do CPC. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgada esta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 04 de maio de 2011. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Aldemir da Silva Aquino Junior (OAB 7340/AM), Carlos Eduardo Raposo da Câmara Alencar (OAB 4249/AM)

7 Comentários para “Justiça barra licença da médica viciada em twitter”

  1. Hermes Fonseca disse:

    Ao inves de dar Licença, ele (AM Prefeito)poderia lhe presentear com sua Exoneração(merecida), chega de tanta bagunça em nosso sistema de Saúde Pública, acredito que para ganhar um salário desses, a fila esta dando volta em quarteirões. Bom dia para nossos leitores nos quais eu me incluo.

  2. Luana disse:

    Essa Bianca Abinader, merece é ser exonerada! Parabéns a justiça amazonense pele decisão!

  3. João disse:

    Essa servidora municipal não serve a nada o povo. Fiquei sabendo de uma história dela, dizendo no posto de saúde que trabalha que presta favores ao atender a certos pacientes, é mole??????? Ela é paga pra que mesmo?????? Sevir ao povo ou ficar criticando autoridades, como se fosse a pessoa mais correta do mundo????? Amazonino, não sou te fã não, mas bote quente com essa péssima servidora pública!

  4. Cidadão indignado disse:

    Pede prá sair, Bianca, pede prá sair. Queria ver essa moça fazer isso numa empresa privada. Seria demitida por justa causa

  5. Kauê Kimura disse:

    Estou surpreso! A assessoria da médica desconhece o estatuto dos servidores municipais? Mas até pouco tempo eram os mandarins do município de Manaus. È cara Bianca, melhor pedir sua exoneração, do que SER EXONERADA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO! Ronaldo está certo e vc mais uma vez errada: a licença para tratar de interreses particulares é ato discricionário do chefe do executivo, observado o interesse e a conveniência da Administração Pública. Já tentou uma lincença médica? Quem sabe um tratamento no hospital psiquiátrico Eduardo Ribeiro para tratar seu transtorno obsessivo compulsivo por twitwer…

  6. Orozimbo Nonato disse:

    Acho q o povo aqui quer q ela seja punida. Entao é demissao, e nao exoneração

  7. Fares disse:

    É fácil julgar quando se conhece apenas um lado da história.

Deixe seu comentário

TV

Rádios

Arquivos

  • Arquivos

  • Links

    Links