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Íntegra dos recursos da CBN e seus jornalistas contra a multa imposta pela Justiça Eleitoral

Leia aqui a íntegra dos recursos encaminhados à Exma. Juíza Federal Auxiliar, Marília Gurgel Sales, pela Rádio Tiradentes/CBN e pelos jornalistas Ronaldo Tiradentes, Samara Souza e Marcos Santos, impugnando a multa sofrida.

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RECURSO 1

EXCELENTISSIMA DOUTORA MARÍLIA GURGEL SALES – JUIZA FEDERAL AUXILIAR

 

Representação: 2215-80.2010.6.04.0000

 

 

 

REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA., e SAMARA DE SOUZA E SILVA, RONALDO LÁZARO TIRADENTES E MARCOS DOS SANTOS CARMO, já qualificados, comparecem respeitosamente na presença de Vossa Excelência para apresentar seu RECURSO contra a decisão proferida nos presentes autos, fazendo-o com os argumentos expostos em suas RAZÕES DE RECURSO em anexo.

Requer o processamento do presente recurso e, após as contra-razões do recorrido, submeta-o ao julgamento perante o pleno deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

 

N. termos

P. deferimento

Manaus, 02 de agosto de 2010

RONALDO LÁZARO TIRADENTES

OAB-AM 4.113

KIÊ MARIEE CAVALCANTE HARA TIRADENTES

OAB-AM 4779

RAZÕES DE RECURSO

 

 

RECORRENTES: Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. e Samara de Souza e Silva, Ronaldo Lázaro Tiradentes e Marcos dos Santos Carmo

 

RECORRIDO: Alfredo Pereira do Nascimento

Ínclita Relatora;

Egrégio Tribunal,

Os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$-21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), sob a alegação eles violaram o art. 45, III, da Lei 9.504/99, por suposta propaganda negativa contra o recorrido e propaganda favorável ao seu adversário.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES SAMARA SOUZA, RONALDO TIRADENTES E MARCOS SANTOS

Os jornalistas Ronaldo Tiradentes, Marcos Santos e  Samara Souza são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da demanda, e como tal, de ofício, deveriam ser excluídos da representação.

A vedação contida no art. 45, III, da Lei das Eleições é específica para emissoras de rádio e televisão. “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:”

 

A norma não prevê a duplicidade de punições ao veículo de comunicação e, simultaneamente, aos seus jornalistas e locutores.

Ora, se a lei não prevê punição para jornalistas e locutores, com as devidas vênias, não pode o julgador interpretar a lei, (que é restrita apenas às emissoras de rádio e televisão), para abranger, simultaneamente, àqueles que não são alcançados pela norma. Assim é a interpretação jurisprudencial do TSE, no julgamento do MS 3109, verbis:

IV. Ao magistrado, como intérprete da legislação ordinária, não é dado tomar liberdades inadmissíveis com a lei, não obstante deva dar, a essa, exegese valorativa, teleológica, construtiva, ajustada à lógica do razoável.

V. Também, no plano constitucional, a liberdade do hermeneuta não é ilimitada, devendo extrair-se o conteúdo de valores e expressões. Certo é que ao Juiz não se permite a função de legislador positivo, mas apenas negativo.

(MS – MANDADO DE SEGURANÇA nº 3109 – vitória/ES – Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA –  Diário de Justiça, Data 03/03/2006)

Assim, os recorrentes Ronaldo Tiradentes, Marcos Santos e Samara Souza, devem ser excluídos do pólo passivo da demanda, o que se requer desde já.

NO MÉRITO

A condenação dos recorrentes ao pagamento de multa decorreu da argüição pelo Ministério Público Eleitoral, de que houve propaganda negativa do candidato Alfredo Nascimento, ora recorrido, e propaganda favorável ao seu principal opositor Omar Aziz.

A propaganda negativa (contra Alfredo Nascimento) teria ocorrido, quando os recorrentes, durante o programa radiofônico CBN Manaus, no dia 09.07.2010, fizeram críticas aos políticos que não cumprem promessas e, no bojo das promessas não cumpridas, lembraram o inesquecível Projeto Nova Veneza, principal promessa de campanha do então candidato a prefeito de Manaus, Alfredo Nascimento, durante a eleição de 1996.

O tal Projeto Nova Veneza, cantado e decantado naquela eleição, prometia sanear todos os igarapés de Manaus, transformando-a numa cidade parecida com a italiana Veneza, entrecortada por grandes canais de água. Mesmo a despeito de Alfredo Nascimento ter sido prefeito de Manaus durante 7 anos, o Projeto Nova Veneza jamais saiu do papel.

Frise-se, o não cumprimento da promessa de construir o Nova Veneza é um fato verdadeiro de amplo conhecimento da sociedade amazonense.

 

E o mais absurdo, é que os representados ao citar os políticos que não cumprem promessas, falaram em deputados estaduais e federais. Como se vê das transcrições, NÃO SE FALOU EM SENADOR, cargo atualmente ocupado pelo recorrido.

Ainda de acordo com a decisão recorrida, a propaganda favorável ao adversário de Alfredo, no caso, o atual governador Omar Aziz, teria ocorrido quando os jornalistas aqui recorrentes mencionaram a palavra PROSAMIN. Ainda de acordo com a decisão ora impugnada, “o PROSAMIN é uma das principais plataformas de campanha” do atual governador.

Ora, na data de 09.07.2010, a campanha eleitoral sequer havia começado começou. Ninguém sabia (e nem sabe ainda) quais são as propostas do atual governador, muito menos do recorrente, como então, admitir que a simples menção da palavra PROSAMIN num debate jornalístico, possa configurar propaganda favorável ao adversário do recorrido.

De onde o respeitável Parquet tirou a informação de que o PROSAMIN é uma das principais plataformas da campanha do adversário do ora recorrido ?

Pelo que sabemos, o PROSAMIN foi uma promessa do antecessor do atual governador, no caso, o ex-governador Eduardo Braga.

 

Ora, culta relatora, nobres magistrados, a prosperar essa decisão absurda, os veículos de comunicação correm o sério risco de terem que mudar o conteúdo dos seus programas jornalísticos, sob pena de, ao mencionarem qualquer atividade realizada pelo Governo do Estado ou até mesmo o Governo Federal, estarem incorrendo em “violação ao art. 45, III, da Lei das Eleições”.

Prevalecendo tal decisão, ficará proibido, a partir de agora, a simples menção nos programas de rádio e TV, de programas importantes como o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, do “Projeto Minha Casa Minha Vida”, do PROSAMIN, não se pode mais falar sobre as obras da ponte sobre o Rio Negro e sobre outros investimentos nas área de segurança pública, saúde, educação etc, porque tudo isso pode ser considerada propaganda favorável aos candidatos Dilma Roussef e Omar Aziz.

Por outro lado, com as merecidas vênias, a condenação dos recorrentes simplesmente por terem recordado de uma promessa não cumprida (Nova Veneza) é uma injustiça e contraria frontalmente o espírito e o conceito da campanha de esclarecimento do eleitor “Você pode escolher o seu destino”, lançada na noite do último sábado, dia 31 de julho, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski.

Em cadeia nacional de rádio e televisão, na noite de sábado, o ministro Ricardo Lewandowski exortou o eleitor brasileiro a refletir sobre a importância do voto, ressaltando sobre a ameaça de se eleger políticos que não cumprem as promessas de campanha.

Disse textualmente o presidente do TSE  (texto extraído do site do TSE com cópia anexa)

“Eleitoras e eleitores do Brasil:

Dentro de mais algumas semanas, no dia 3 de outubro, compareceremos às urnas para escolher aqueles que governarão o País, em nosso nome, pelos próximos anos. Vamos eleger as pessoas que ocuparão os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. 

O ato de votar – direito fundamental que se renova periodicamente – é a oportunidade que o cidadão tem de escolher os seus representantes no Governo e no Parlamento, sem nenhuma interferência, a não ser da própria razão e consciência, e assim ajudar a construir o próprio destino e o futuro do Brasil.

Logo começará o período de propaganda eleitoral em que os partidos políticos e candidatos divulgarão suas ideias, programas e projetos. Discuta as propostas com os seus familiares, vizinhos, amigos, colegas e membros da comunidade. Faça comparações, examine tudo criticamente, preparando-se para votar naqueles que melhor irão representá-lo no Executivo e no Legislativo.

Analise a vida dos candidatos, verifique se eles já fizeram algo de bom em benefício da sociedade. Não se deixe iludir por promessas vazias ou publicidade enganosa; não troque o seu sagrado direito de votar por vantagem pessoal ou para alguém que lhe é próximo. O bem-estar da coletividade não tem preço. Lembre-se, ainda, de que aqueles que, no passado, usaram os cargos públicos apenas para enriquecer ou se perpetuar no poder poderão voltar a fazê-lo.

Antigamente, o soberano, aquele que mandava, era o rei ou o monarca. Hoje, nos países democráticos, a soberania é exercida exclusivamente pelo povo, pelo conjunto dos cidadãos. É grande, portanto, a nossa responsabilidade no momento de votar. Vamos nos aprontar para escolher os candidatos com os melhores antecedentes e que estejam efetivamente comprometidos com o bem comum.  Boa noite a todos!

Culta relatora, nobres magistrados. Vejam a contradição: Os recorrentes foram multados, porque mencionaram o Projeto Nova Veneza, em debate jornalístico, como promessa não cumprida e, nesse contexto, fizeram críticas genéricas à classe política. Não citaram o nome de nenhum político, muito menos do recorrido.

Enquanto isso, em rede nacional de rádio e TV, o presidente do TSE alerta os eleitores para tomarem cuidado contra os políticos que não cumprem suas promessas.

Com as reiteradas vênias, fazer crítica e se proteger dos maus políticos que não cumprem promessas é dever de todo cidadão responsável, seja ele feirante, jornalista ou presidente do TSE.

Infelizmente, a decisão ora recorrida entendeu que os comentários dos jornalistas funcionaram como propaganda negativa do recorrido e propaganda favorável do seu opositor, vale dizer, o atual governador Omar Aziz, conseqüentemente, violando o disposto no art. 45, III, da Lei das Eleições.

Com todas as vênias, a decisão impugnada, além de extremadamente rigorosa negou vigência a segunda parte do mencionado dispositivo, que ressalva que os programas jornalísticos não são alcançados pelas restrições, in verbis:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário

(…)

       

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

Ademais, a Constituição Federal assegura o direito à liberdade de informação, verbis:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também caminha no sentido de distinguir os programas jornalísticos dos demais programas, respeitando-se liberdade para abordar assuntos de interesse público e comentários políticos, ainda que digam respeito a candidatos, partidos ou coligações.

O Colendo TSE, ao julgar caso semelhante ao dos presentes autos, decidiu por unanimidade, em favor do veiculo de comunicação social e do comentarista representado, conforme o acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇAO Nº 1000 CLASSE 30ª DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Carlos Alberto de Meneses Direito.

Agravante:

Propaganda eleitoral. Artigo 45, III e V da lei  nº 9.504/97. Comentário de programa jornalístico.

 

  1. 1.          Não malfere a disciplina da Lei 45, III e V, da lei nº 9.504/97 a opinião de comentarista político feito em programa jornalístico em torno de noticia verídica alcançando determinado candidato, partido ou coligação.
  2. 2.          A liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático e a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando noticias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45, da Lei 9.504/97.
  3. 3.          Agravo regimental desprovido. Unânime

 

Sala de sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 29 de agosto de 2006. (publicada em sessão)

O voto do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da decisão destacou que não se confunde a imposição do inciso III, do art. 45, com a exceção do inciso V.

“Na verdade, bem mais se enquadraria a questão na regra jurídica do inciso V da Lei Eleitoral. Nessa matéria é necessário extrema cautela para não permitir que a aplicação da lei de regência seja feita em detrimento do exercício de atividade profissional, no caso, dos jornalistas especializados em política que formulam análises da conjuntura e acompanhem campanhas eleitorais, fazendo comentários sobre o que nelas ocorre. Compatibilizar a interpretação da lei e a disciplina da constituição, no caso, as restrições eleitorais em liberdade jornalística, já era lição que estava em Black ao mostrar que as leis presumem-se válidas e constitucionais e as duvidas devem ser resumidas em favor desse entendimento de tal modo que a interpretação da lei seja aquela que afasta a inconstitucionalidade. (Henry Campbell Black, Construcion and interpretacion of the laws, West Publishing, 2 ed, 1911 pág 110) (fls.39/40).

 

Permito-me assinalar, como já escrevi alhures, na esteira das lições de Blackstone, sempre lembrado por Bernard Schwarts, que a liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático e que a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as noticias do dia a dia, embora subordinada a liberdade de expressão e a comunicação do principio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45; III da lei 9.504/97.

 

De fato, o dispositivo veda a veiculação de propaganda ou difusão de  “opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus representantes”. Ora, não me parece que o comentário feito por jornalista especializado sobre fato verídico vinculado a um dos candidatos possa configurar propaganda ou opinião favorável ou contraria ao candidato, partido ou coligação. Como mostra Renato Ventura Ribeiro, “ os critérios diferenciadores entre a difusão de opinião política vedada na lei (inciso III do art. 45) e a alusão ou critica a candidato ou partido político (inciso V) são a liberdade de informação e a falta de intenção de influir na vontade do eleitor e de beneficiar ou prejudicar candidatos, partidos ou coligações, que devam estar presentes em programas jornalísticos” (Lei eleitoral comentada, Quartier, Latin, 2006, pág. 322).

Não fosse isso, estar-se-ia impondo na lei, o que não me parece razoável, uma limitação severa ao direito de opinião do jornalista, o que, na verdade, é incompatível com o regime de liberdade de manifestação do pensamento. Ao contrário do que entende a agravante, não se pode restringir a interpretação do inciso V do art. 45 da Lei 9.504/97 aos debates com participação dos candidatos. Penso que essa interpretação, com a devida vênia, está distante do objetivo desejado pelo legislador, ou seja, a exceção que faz aos “programas jornalísticos ou debates políticos”. Se há portanto, comentário jornalístico em torno de noticia alcançado determinado candidato, partido, coligação, não há falar em violação do inciso III da Lei 9.5047/97.

Na esteira do voto do relator, assim se posicionaram outros ministros, integrantes  daquela Corte Eleitoral:

“se subtrairmos aos programas de jornalismo e ao jornalista a liberdade de expender opiniões a respeito dos fatos políticos, estaremos contrariando a constituição, que resguarda o direito à opinião, à liberdade de imprensa. Ou seja, reduziríamos os programas jornalísticos que constituem o objeto de exceção da regra a um programa de reportagem. Algum jornalista que se limite a fazer alusão é um jornalista que reporta fatos, transmite fatos. Esse não é o espírito da norma. Quando mostramos programa jornalístico e programa de debates, eles abrem exceções exatamente naqueles espaços de radiodifusão e de televisão em que a critica é inerente à natureza desses espaços.

Podemos imaginar um debate sem critica? Então, como se imaginar um programa jornalístico em que o jornalista esteja impedido de expedir opiniões, qualificar e valorar os fatos?

Penso que o relator tem toda razão. (Ministro César Peluso)

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO:

De outra parte, nunca é demasiado lembrar que a constituição contém dispositivos versando sobre matéria eminentemente eleitoral e dispositivos versando matéria como informação, expressão do pensamento, crítica, a indicar-nos um norte hermenêutico.

Toda legislação infraconstitucional, inclusive em período eleitoral, deve ser interpretada harmoniosamente com a constituição.

O Ministro Cezar Peluso lembrou que, em matéria de comunicação social, comunicação de massa, comunicação pelos chamados veículos de comunicação social, nesse capitulo especifico da comunicação social (art.220), a Constituição faz uma diferenciação importantíssima entre informação e manifestação do pensamento, como que dizer um trocadilho: a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade.

De sorte que, num período eleitoral, não se pode obscurecer esse compromisso da constituição com a liberdade expressão, seja veiculada por um individuo, isoladamente (inciso IV do art. 5º), seja pelos chamados meios de comunicação de massa ( art. 220 e seguintes).

De outra parte, Sr. Presidente, o eminente relator obsequiou-me com a leitura antecipada do voto que proferiu. Fique muito à vontade para – verdadeiramente seduzido e até maravilhado com o voto – fazer também a minha inserção e comungar com o voto de S. Exa, por entender tratar-se agravo a decisão monocrática.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: (Presidente): com os debates havidos, convenci-me inteiramente do acerto do voto do relator. Se tivesse de votar, acompanharia sua Excelência.

 

Em outro julgamento, o TSE reconheceu que eventuais críticas à atuação política do homem público, mesmo que candidato a reeleição, não são enquadradas na vedação imposta pela Lei das Eleições, verbis:

Recurso especial. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes.

1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral.

RESPE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21369 – florianópolis/SC

Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/04/2004, Página 106 RJTSE –

Os recorrentes cumprindo o papel social que exercem na comunidade, da mesma forma que fez o presidente do TSE em cadeia de rádio e televisão, apenas orientaram os ouvintes a não votarem nos políticos que fazem promessas e não as cumprem. Fizeram de forma genérica e sem apontar nomes. O recorrido é quem vestiu a carapuça, pois ele, como é notório, é um campeão de promessas não cumpridas.

Como candidato a prefeito de Manaus, em 1996, prometeu construir um metrô de superfície, a sanear os igarapés da cidade e transformar Manaus numa Nova Veneza. Não cumpriu.

Como candidato ao senado, prometeu solenemente que não largaria o mandato para ser ministro. Chegou a processar o então candidato Gilberto Mestrinho, que o acusava de usar o senado como trampolim. Não cumpriu a promessa. Como senador, o único ato registrado na Mesa do Senado Federal é um ofício comunicando que assumiria o Ministério dos Transportes.

Ainda como candidato ao senado prometeu duplicar a BR-174 até Boa Vista, a reconstruir a BR 319 até Porto Velho e implantar um porto em cada município amazonense. Não cumpriu as promessas, nem mesmo assumindo o comando do Ministério dos Transportes, cujo orçamento anual é de 12 bilhões de reais.

As rodovias federais estão praticamente intransitáveis no Amazonas. Os 4 portos que o órgão construiu, sob o comando do recorrido, apresentaram graves problemas estruturais conforme é de amplo conhecimento público.

Logo, ad argumentadum tantun, mesmo que os recorrentes tivessem feito críticas ao recorrido pelas promessas não cumpridas, ele as merecia, na condição de homem público, não imune a elas, conforme consignado na respeitável decisão de Vossa Excelência.

Na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, a crítica política, mesmo que seja ácida, não enseja direito de resposta nem se configura como ofensa, conforme os precedentes.

Ementa:

Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívocos.

Agravo regimental improvido. ARESPE – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21711 – são paulo/SP Acórdão nº 21711 de 02/09/2004 Relator(a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 15/10/2004, Página 94
 

PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA QUE, EMBORA CONTUNDENTE, NÃO DÁ ENSEJO À CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA.

REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. RP – REPRESENTAÇÃO nº 1309 – brasília/DF Acórdão de 26/10/2006 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA – PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/10/2006

Nesse caso, o não cumprimento de promessas é um fato verdadeiro e de amplo conhecimento público.

Como é de notória sabença, a Rádio CBN é uma emissora integralmente voltada para o jornalismo, transmitindo notícias durante 24 (vinte e quatro) horas diárias. Desse total, pelo menos um terço da programação é dedicada aos assuntos relativos à Manaus e ao Amazonas.

Portanto, culto julgador, privar o ouvinte da Rádio CBN das informações de caráter político-administrativo seria omissão em nossa responsabilidade social, garantida constitucionalmente. (art. 220 e s/s)

Como permissionária do serviço público, a Recorrente tem a obrigação, o dever de estar vigilante e dar voz a sociedade, levando ao conhecimento das autoridades o clamor popular.

PEDIDO

Isto posto, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, com a conseqüente exclusão dos recorrentes RONALDO LÁZARO TIRADENTES, MARCOS DOS SANTOS CARMO e SAMARA DE SOUZA E SILVA do pólo passivo da demanda.

No mérito, seja provido o presente recurso para anular a sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$- 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais)

Requer tempo regimental para sustentação oral

N. Termos

P. Deferimento

Manaus, 02 de agosto de 2010

Ronaldo Lázaro Tiradentes

OAB-AM 4.113

Kie Mariee Cavalcante Hara Tiradentes

OAB-AM 4779

RECURSO 2

EXCELENTISSIMA DOUTORA MARÍLIA GURGEL SALES – JUIZA FEDERAL AUXILIAR

 

Representação: 2214-95.2010.6.04.0000

 

 

 

REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA., e SAMARA DE SOUZA E SILVA, já qualificados, comparecem respeitosamente na presença de Vossa Excelência para apresentar seu RECURSO contra a decisão proferida nos presentes autos, fazendo-o com os argumentos expostos em suas RAZÕES DE RECURSO em anexo.

Requer o processamento do presente recurso e, após as contra-razões do recorrido, submeta-o ao julgamento perante o pleno deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

 

N. termos

P. deferimento

Manaus, 02 de agosto de 2010

RONALDO LÁZARO TIRADENTES

OAB-AM 4.113

KIÊ MARIEE CAVALCANTE HARA TIRADENTES

OAB-AM 4779

RAZÕES DE RECURSO

 

 

RECORRENTES: Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. e Samara de Souza e Silva

 

RECORRIDO: Alfredo Pereira do Nascimento

Ínclita Relatora;

Egrégio Tribunal,

Os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$-21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) cada, sob a alegação eles violaram o art. 45, III, da Lei 9.504/99, por suposta propaganda negativa do ora recorrido, com o propósito de prejudicar sua candidatura nas eleições de 2010.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE SAMARA SOUZA

A jornalista Samara Souza é figura ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, e como tal, de ofício, deveria ser excluída da representação.

A vedação contida no art. 45, III, da Lei das Eleições é específica para emissoras de rádio e televisão. “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:”

 

A norma não prevê a duplicidade de punições ao veículo de comunicação e, simultaneamente, aos seus jornalistas e locutores.

Como é cediço, as reportagens antes de serem veiculadas, exceto àquelas ao vivo, são submetidas ao crivo de um chefe de redação que, dentro das normas editoriais da empresa, autoriza ou não sua veiculação.

Ora, se a lei não prevê punição para jornalistas e locutores, com as devidas vênias, não pode o julgador interpretar a lei, (que é restrita apenas às emissoras de rádio e televisão), para abranger, simultaneamente, àqueles que não são alcançados pela norma. Assim é a interpretação jurisprudencial do TSE, no julgamento do MS 3109, verbis:

IV. Ao magistrado, como intérprete da legislação ordinária, não é dado tomar liberdades inadmissíveis com a lei, não obstante deva dar, a essa, exegese valorativa, teleológica, construtiva, ajustada à lógica do razoável.

V. Também, no plano constitucional, a liberdade do hermeneuta não é ilimitada, devendo extrair-se o conteúdo de valores e expressões. Certo é que ao Juiz não se permite a função de legislador positivo, mas apenas negativo.

(MS – MANDADO DE SEGURANÇA nº 3109 – vitória/ES – Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA –  Diário de Justiça, Data 03/03/2006)

No caso em espécie, a jornalista Samara Souza fez a reportagem e a submeteu ao superior hierárquico, que aprovou sua veiculação, obviamente, assumindo o risco pelo seu conteúdo. A responsabilidade pela veiculação da reportagem é exclusiva da recorrente REDE TIRADENTES LTDA.

Assim, a repórter Samara Souza, deve ser excluída do pólo passivo da demanda, o que se requer desde já.

NO MÉRITO

Com as merecidas vênias, a condenação dos recorrentes é uma injustiça e contraria frontalmente o espírito e o conceito da campanha de esclarecimento do eleitor “Você pode escolher o seu destino”, lançada na noite do último sábado, dia 31 de julho, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski.
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