27/02/13 – A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) aprovou, por unanimidade dos parlamentares presentes, no início da tarde desta quarta-feira (27), o projeto de lei (PL) nº 127/2011 – Lei do Material Escolar, que dispõe sobre os critérios para a adoção de materiais escolar e didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado.
De autoria do deputado estadual Marcos Rotta (PMDB), o texto agora segue para a sanção do governador Omar Aziz. “Quero agradecer aos colegas pela aprovação deste projeto, cuja votação é aguardada desde 2011. Esse projeto visa normatizar, criar critérios para frear alguns abusos que eram praticados na relação entre instituição e pais de alunos. Além disso, desobriga os responsáveis a adquirirem o material didático do ano inteiro, no início de cada período letivo”, explicou Rotta.
O deputado afirmou, ainda, que esse PL é fruto da insatisfação dos pais de alunos e também da discussão e das audiências públicas entre a sociedade, representantes de escolas e órgãos de defesa do consumidor. “Muitos pais manifestaram a insatisfação com a quantidade de material que era exigida pelas instituições. Com base nessas reclamações, a Comissão promoveu debates e audiências públicas para discutir a questão, afim de que, desse contexto, pudéssemos confeccionar um projeto de lei. Esse projeto de lei é fruto desse entendimento, o qual preconizamos como essencial para equilibrar essa relação entre pais e instituições escolares”, justificou o peemedebista.
Conforme o projeto de lei, o material escolar é todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento, das suas necessidades individuais, como os itens didáticos, livros, apostilas e similares.
Ainda de acordo com o PL, o estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, no prazo de 45 dias antes do término da matrícula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.“Além disso, a escola será obrigada a disponibilizar a lista do material escolar e o cronograma de utilização aos pais, responsáveis e aos alunos, durante todo o ano letivo”, completou Rotta, ao acrescentar que também será facultado aos pais ou responsáveis optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada, respeitando o cronograma de utilização.
Proibição
A Lei do Material Escolar proibe a indicação, pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno, bem como a exigência de compra de material didático e escolar no próprio local de ensino, excetuando-se: o fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.
A lei proíbe, ainda, a inclusão na lista de material de itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, apagadores, copos descartáveis, talheres, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fitas para impressora ou cartuchos, estêncil à álcool ou a óleo, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, envelopes de qualquer espécie, guardanapos, esponjas, pregadores, sacos plásticos para lixo, corretor e similares.
Multa
Em caso de reincidência, o texto prevê multa que varia de R$ 1 mil a R$ 300 mil.