TJAM determina que Estado promova soldados à graduação de cabos da Polícia Militar

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu segurança pleiteada por três soldados da Polícia Militar do Amazonas e determinou que o Estado os promova à graduação de cabos na referida Corporação. No entendimento da Justiça Estadual, os três recorrentes, embora não promovidos, possuíam os requisitos necessários à ascensão na carreira.

O Mandado de Segurança nº 4002851-63.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Djalma Martins da Costa, cujo voto pela sua concessão foi acompanhado pelos magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas durante julgamento na sessão do Pleno ocorrida nesta terça-feira (20), em Manaus.

Nos autos, os advogados dos três soldados requerentes informaram que os mesmos ingressaram na Polícia Militar do Amazonas em novembro de 2005 e ocupavam, atualmente, a patente de soldados. “Os impetrantes muito embora tenham preenchidos requisitos necessários à subida de graduação para Cabo QPPM, tendo, inclusive, feito parte do Quadro de Acesso para Promoção de Praças (…) não lograram êxito em obter a sua devida promoção em uma patente ilegalidade cometida pelo Poder Público”, diz a petição inicial do processo.

O Estado, por sua vez, por meio de ofício anexado aos autos, argumentou que “todos os atos necessários para as promoções foram realizados pela Polícia Militar do Amazonas, porém tais promoções não foram efetivadas até o presente momento por falta de dotação orçamentária”.

Decisão

O relator do processo, desembargador Djalma Martins da Costa, afirmou em seu voto que a omissão da autoridade impetrada em efetivar as promoções consiste em violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.

“De fato, pelos documentos carreados aos autos, constato que os impetrantes são integrantes do Quadro de Praças Militares Combatentes regido pela Lei Estadual nº 4.044/2014 e que compõem o Quadro Especial de Acesso (QAE) para a promoção por antiguidade (…) Outrossim, como se extrai da simples leitura do § 3º do art. 7º da Lei nº 4.044/2014, a promoção por antiguidade de Policiais Militares incluídos no QAE independe da existência de vagas”, apontou o magistrado.

Ainda segundo o relator, “o argumento da inexistência de dotação orçamentária para efetivar a promoção dos impetrantes não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos”.

Com tais argumentos; ancorado em jurisprudência – dentre as quais os Mandados de Segurança 4003290-74.2017.8.04.0000 e 4002820-43.2017.8.04.0000, ambos julgados pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob as respectivas relatorias dos desembargadores Nélia Caminha Jorge e José Hamilton Saraiva dos Santos – e em consonância com o parecer do Ministério Público, o desembargador Djalma Martins da Costa votou pela concessão do mandado de segurança, sendo acompanhado pelo Pleno do TJAM.

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