Justiça determina que Prefeitura de Manaus implante sistema de águas pluviais no Conjunto Galileia. Obras de infraestrutura deverão ser realizadas e concluídas no prazo máximo de 240 dias.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação interposto contra decisão de 1ª instância e determinou que a Prefeitura de Manaus adote, no prazo de 240 dias, as medidas necessárias para a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas no Conjunto Galileia 2, localizado na zona Norte da capital.

Por meio de uma Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE) informou nos autos a existência de irregularidades na drenagem e no manejo das águas pluviais urbanas no referido conjunto, sendo potencializadas pela existência de bueiros destampados com risco de acúmulo de lixo e de acidentes.

Consta nos autos que o MPE requisitou à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra) a adoção de medidas administrativas eficazes no sentido de cessar os problemas de entupimento da rede de drenagem e a Seinfra informou ser responsabilidade da Seminf (Secretaria Municipal de Infraestrutura) a manutenção deste sistema de drenagem. “Como explicitado, todos os dados trazidos aos autos confirmam a responsabilidade do Município de Manaus, tendo em vista sua omissão em solucionar o problema”, disse o MPE nos autos.

Em 1ª instância, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária julgou procedente a Ação Civil Pública e sentenciou o Município a promover, em 120 dias as obras de urbanização. O Município, em contestação, informou que não se manteve inerte na adoção de providências e apelou da decisão requerendo efeito suspensivo quanto à multa imposta (500 reais/dias no caso de descumprimento) e contra o prazo para a execução das obras.

A relatora do recurso de Apelação (nº 0615118-20.2016.8.04.0001), desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, apontou que a decisão do Juízo de 1ª instância foi coerente “ao discorrer acerca da intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários, quando a omissão ferir direitos sociais constitucionalmente garantidos”.

A relatora apontou que “nos casos de grave omissão do Poder Executivo, pode o Poder Judiciário determinar que este atenda aos mínimos direitos sociais da população necessitada” e em seu voto, lembrou os art. 6º e 196º da Constituição Federal, os quais apontam que a Saúde (da população) – prejudicada, no caso em questão, pela ausência de infraestrutura urbana adequada – é prevista como direito fundamental.

Sobre o recurso de Apelação apresentado pelo Município, a relatora frisou que a questão central recai sobre se o prazo para a execução das obras foi exíguo, bem como se a multa imposta, para caso de descumprimento, foi exorbitante.

“Tendo em vista que a Administração Pública possui peculiaridades quanto ao orçamento, contratação e execução de obras, entendo ser razoável o prazo de 240 dias para que a Apelante apresente estudo e cronograma e promova, diretamente, as obras de urbanização (…) Noutro giro, entendo que a multa aplicada está em absoluta consonância com a melhor jurisprudência, posto que a mesma tem apenas o caráter coercitivo e será aplicada tão somente em caso de descumprimento da medida aqui imposta”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *