Justiça do Amazonas dá prazo de 72 horas para Estado e Município se manifestarem sobre tarifa de ônibus

despreza_justica

A juíza de Direito Etelvina Lobo, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, concedeu um prazo de 72 horas úteis ao Governo do Estado e à Prefeitura de Manaus para que se manifestem a respeito da tarifa de transporte coletivo da capital amazonense. O aumento do valor da passagem do ônibus está previsto para este sábado, dia 25. A decisão, que consta nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Liminar nº 0606145-42.2017.8.04.0001, foi divulgada por volta das 15h desta sexta-feira (24). 

A magistrada decidiu pela manifestação do Estado e do Município depois que a emenda à petição inicial do processo, determinada por ela na quinta-feira (23), continuou sem apresentar os resquisitos legais necessários para o prosseguimento da análise pela Justiça. De acordo com a juíza Etelvina Lobo, os autores da ação – Defensoria Pública e Ministério Público -, se limitaram a contestar a decisão de quinta-feira sem, no entanto, dispor dos documentos que comprovem o direito e os fatos que devem ser avaliados para a continuidade da análise. 

coletivos-1

Novamente, em detida análise dos autos, especialmente os documentos acostados às fls. 21/97, especificamente o Termo de Convênio 002/2015, expirado em 31/12/2015, Pedido de Cautelar do MPE de Contas, referente ao reajuste tarifário do Decreto 3.612/2017, Relatório e Estudo ERNST & YONG, elaborado em 2015, todos, não indicam nenhuma vinculação direta com o aumento anunciado no pedido inicial”, conforme decisão. Em outro trecho, a magistrada observa que “diante da recusa das partes de demonstrarem na emenda apresentada o direito alegado e o dano na demora, não vislumbro, até esta oportunidade, o atendimento aos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, exigidos pelo art. 303 do NCPC”. 

fumus boni juris ou fumaça do bom direito, significa que há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está solicitando. Enquanto que o termo periculum in mora trata do perigo na demora, e que pode trazer danos irreparáveis ao direito da pessoa. 

Considerando que a discussão em questão afeta interesses públicos contrapostos da Administração Pública, quando se refere às políticas públicas de subsídios praticadas pelo Estado e pelo Município, acautelo-me quanto à avaliação do pedido liminar, de forma mais profunda, deixando-o para fazê-lo, novamente, após as manifestações dos demandados (Estado e Município), no prazo de 72 horas, conforme determina o art. 2º, Lei 8.437/1992”, disse a juíza em decisão.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *